De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº...
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- Medidas protetivas: crianças e adolescentes
- Medidas socioeducativas: somente adolescentes
Gabarito: A
A QUESTÃO PEDE SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS..
A-são aplicadas aos adolescentes entre doze e dezoito anos em razão de atos infracionais cometidos.
- CORRETA.
B-excepcionalmente poderão ser cumpridas entre os dez e doze anos, quando o ato infracional foi cometido antes dos doze anos.
- Errada,não há essa exceção. Há exceção quando comente o ato infracional antes de completar o 18,podendo ser cumprida até 21.
C-podem ter seu cumprimento prolongado até os vinte e quatro anos, sendo que na data em que o (a) adolescente completa esta idade, a medida socioeducativa deverá ser extinta.
- Errada, até 21.
D-à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos em Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
- Errada,além de terem direitos violados ,têm que pagar por isso ? Lógico que não. O estado sociedade e família têm que garantir a proteção INTEGRAL para as crianças e adolescentes conforme o ECA.
Bons estudos !
Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais Art. 112. Verif i cada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou def i ciência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suf i cientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suf i cientes da autoria.
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