Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as no...

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Q150758 Direito Constitucional
Julgue os itens a seguir, relativos à natureza jurídica, à
classificação e aos elementos da Constituição.

Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.
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ERRADO
Constituição em sentido material é composta por princípios e regras cujo objeto são os direito fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Na concepção material de Constituição, consideram-se somente as normas, escritas ou não escritas, que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais. Leva-se em consideração seu conteúdo, sempre pertinentes a matéria constitucional.
ERRADO, a questão está ao inverso.

Ao invés de material, tais caracteristicas estão presentes na FORMAL.
A questão estaria correta se fosse assim reescrita "Quanto ao conteúdo, a Constituição (material) FORMAL compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

Quanto ao conteúdo podemos classificar a constituição em: Material(substancial) - são constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais(matérias constitucionais), leva-se em conta para a identificação da norma o seu CONTEÚDO, não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém. Como exemplo podemos citar o art 5º da CF. Formal - são consideradas constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial, independente de seu conteúdo. Leva-se em consideração o PROCESSO de elaboração e não o conteúdo.A nossa constituição é formal, um exemplo é o art 242 § 2º referente ao colégio Dom Pedro.
Segundo Marcelo Novelino,

Quanto ao conteúdo:


a) constituições materiais, ou substanciais: consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; (Segundo Lenza: aquela que contiver normas estruturais e fundamentais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Ex: CF 1824);

b) Formal: é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. (Lenza: será aquela CF que elege como critério o processo de formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela contida será constitucional (CF 88).

Essa é bem tranquila temos que olhar da seguinte forma.

O conteudo MATERIAL trata de assuntos essenciais e fundamentais, aqueles de extrema importancia e que são concretos.

O conteudo FORMAL trata dos mesmo assuntos, mas trata de assuntos irrelevantes , assuntos que não precisava estar na constituição.

Então apartir desta analise podemos responder a questão.

Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.

O textos mostra que os assuntos "não sendo pertinentes à materia constitucional" esse trecho menciona os assuntos irrelevantes, que caracterizam a constituicao como CONTEUDO FORMAL.

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