Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as no...
classificação e aos elementos da Constituição.
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da natureza jurídica, classificação e elementos da Constituição, com foco específico no conceito de Constituição material.
Interpretação do Enunciado: O enunciado questiona se a Constituição material compreende normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, são inseridas em um documento escrito e solene.
Legislação Aplicável: Não há um artigo específico da Constituição que defina o conceito de Constituição material, pois trata-se de uma análise doutrinária. No entanto, é importante conhecer a diferença entre Constituição material e formal.
Explicação do Tema Central: A Constituição material refere-se ao conteúdo essencial e necessário das normas constitucionais, abrangendo os princípios fundamentais e normas que estruturam o Estado e garantem direitos fundamentais. Já a Constituição formal diz respeito à forma como essas normas são apresentadas (escritas, em um documento solene).
Exemplo Prático: Uma norma que estabelece a separação dos poderes é um exemplo de conteúdo típico de uma Constituição material, pois trata de um princípio fundamental que organiza o Estado.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está marcada como Errado porque a Constituição material não compreende normas que não sejam pertinentes à matéria constitucional. Estas normas são essenciais e dizem respeito aos elementos fundamentais da estrutura do Estado, e não apenas ao fato de estarem em um documento escrito e solene.
Erros na Alternativa: A confusão no enunciado está em sugerir que qualquer norma inserida em um documento solene poderia ser considerada parte da Constituição material, o que não é correto. A Constituição material é caracterizada pelo seu conteúdo essencial, não pela solene formalidade de estar escrita.
Como Evitar Pegadinhas: É importante diferenciar entre a forma (estar em um documento solene) e o conteúdo (ser pertinente à matéria constitucional). Não se deixe enganar pela presença de normas no documento; foque no conteúdo que realmente é constitucional.
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Constituição em sentido material é composta por princípios e regras cujo objeto são os direito fundamentais, a estruturação do Estado e a organização dos poderes. Na concepção material de Constituição, consideram-se somente as normas, escritas ou não escritas, que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais. Leva-se em consideração seu conteúdo, sempre pertinentes a matéria constitucional.
Ao invés de material, tais caracteristicas estão presentes na FORMAL.
Quanto ao conteúdo podemos classificar a constituição em: Material(substancial) - são constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem direitos fundamentais(matérias constitucionais), leva-se em conta para a identificação da norma o seu CONTEÚDO, não importa o processo de elaboração ou a natureza do documento que a contém. Como exemplo podemos citar o art 5º da CF. Formal - são consideradas constitucionais todas as normas que integram uma constituição escrita, elaborada por um processo especial, independente de seu conteúdo. Leva-se em consideração o PROCESSO de elaboração e não o conteúdo.A nossa constituição é formal, um exemplo é o art 242 § 2º referente ao colégio Dom Pedro.
Quanto ao conteúdo:
a) constituições materiais, ou substanciais: consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; (Segundo Lenza: aquela que contiver normas estruturais e fundamentais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Ex: CF 1824);
b) Formal: é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. (Lenza: será aquela CF que elege como critério o processo de formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela contida será constitucional (CF 88).
Essa é bem tranquila temos que olhar da seguinte forma.
O conteudo MATERIAL trata de assuntos essenciais e fundamentais, aqueles de extrema importancia e que são concretos.
O conteudo FORMAL trata dos mesmo assuntos, mas trata de assuntos irrelevantes , assuntos que não precisava estar na constituição.
Então apartir desta analise podemos responder a questão.
Quanto ao conteúdo, a Constituição material compreende as normas que, mesmo não sendo pertinentes à matéria constitucional, se encontram inseridas em um documento escrito e solene.
O textos mostra que os assuntos "não sendo pertinentes à materia constitucional" esse trecho menciona os assuntos irrelevantes, que caracterizam a constituicao como CONTEUDO FORMAL.
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