No que se refere aos procedimentos no processo do trabalho, ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (3)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Logo, a determinação de que as partes poderão em audiência, ao aduzir razões finais, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional aplica-se ao procedimento sumário.
A letra "D" está certa porque de fato a reintegração somente será possível na fluência do prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Após esse prazo será devida a indenização substitutiva.
É importante o conhecimento da súmula 378 do TST, embora não tenha sido abordada na questão:
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Súmula 244Gestante. Estabilidade provisória.
II – A garantia de emprego de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Com o devido respeito, o fundamento correto da letra c é a súmula 396 do TST:
"Súmula 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”
I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."
O entendimento da jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RESPECTIVO. 1. O Tribunal Regional consignou que "a reclamante foi dispensada apenas dois meses antes do término da estabilidade acidentária" e que "embora tenha tempestivamente ajuizado a reclamação trabalhista, não requereu antecipação de tutela para ser reintegrada ao emprego e a primeira audiência ocorreu somente aos 26/09/2012, após findo o período estabilitário" , concluindo, portanto, "ser inócua a reintegração ao emprego, uma vez que escoado o prazo da estabilidade provisória" , motivo pelo qual entendeu que "Remanesce à empregada o direito aos salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade". 2. Decisão em consonância com os itens I e II da Súmula nº 396, I e II, do TST ("I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997); II - Não há nulidade por julgamento"extra petita"da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)" ). Precedentes. TST - RR: 8187620125150134, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)
ALTERNATIVA A - INCORRETA
São ritos compatíveis, tendo em vista a diferença de seus regramentos. Jurisprudência pacífica do TST.
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Art. 1º, §1º, Lei nº .584/70: Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
ALTERNATIVA C - INCORRETA
Súmula 379, TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
ALTERNATIVA D - CORRETA
Súmula 396, I, TST: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
ALTERNATIVA E - INCORRETA
Art. 233 da CF tratava do tema, dispondo: "Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical". Contudo, tal dispositivo foi revogado pela EC 28/2000.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo