No que se refere aos procedimentos no processo do trabalho, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q358961 Direito Processual do Trabalho
No que se refere aos procedimentos no processo do trabalho, assinale a proposição CORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar as alternativas da questão:

A) Está derrogado tacitamente o procedimento sumário da Lei nº 5584, de 1970, por ser incompatível com o procedimento sumaríssimo. 

A letra "A" está errada porque o procedimento comum sumário introduzido pela Lei 5.584|70, instituiu a chamada "causa de alçada", uma vez que se aplica às ações trabalhistas com valor até dois salários mínimos. Tal procedimento não foi derrogado pela Lei 9.957|2000 que introduziu procedimento sumaríssimo na Justiça do trabalho.

B) Cabe recurso de revisão da decisão que fixa o valor de alçada estabelecido para o procedimento sumaríssimo .

A letra "B" está errada porque de acordo com a Lei 5.584|70, que trata do procedimento sumário, nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. A referida lei aplica-se ao procedimento sumário e não ao  procedimento sumaríssimo.

Logo, a determinação de que as partes poderão em audiência, ao aduzir razões finais,  impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional aplica-se ao procedimento sumário.

C) Está derrogado o inquérito para apuração de falta grave, diante da extinção da estabilidade decenal promovida pela Constituição Federal de 1988. 

A letra "C" está errada porque o inquérito para apuração de falta grave trata-se de um procedimento especial que não está derrogado e aplica-se ao dirigente sindical.

Observem o entendimento sumulado abaixo:

Súmula 379 do TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

D) A reintegração do empregado portador de estabilidade acidentária só é admitida na fluência do prazo de estabilidade fixada por lei. 

A letra "D" está certa porque de fato a reintegração somente será possível na fluência do prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Após esse prazo será devida a indenização substitutiva.

É importante o conhecimento da súmula 378 do TST, embora não tenha sido abordada na questão:

Súmula 378 do TST I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. 
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 

E) A Justiça do Trabalho certificará o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural.

A letra "E" está errada porque não há que se falar em certificação de cumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador rural. O artigo 233 da Constituição Federal de 1988 foi revogado pela Emenda Constitucional 28 de 2000.


O gabarito é a letra "D".

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Artigo 118 da lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho o direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o direito à manutenção do seu contrato de trabalho. Fazendo analogia com a Súmula 244 inciso II TST, podemos concluir que a proposição nos oferece, que só é admitida a reintegração na fluência do prazo da estabilidade .
Súmula 244Gestante. Estabilidade provisória.
II – A garantia de emprego de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Com o devido respeito, o fundamento correto da letra c é a súmula 396 do TST:

"Súmula 396    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”

I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

II – Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

 

O entendimento da jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RESPECTIVO. 1. O Tribunal Regional consignou que "a reclamante foi dispensada apenas dois meses antes do término da estabilidade acidentária" e que "embora tenha tempestivamente ajuizado a reclamação trabalhista, não requereu antecipação de tutela para ser reintegrada ao emprego e a primeira audiência ocorreu somente aos 26/09/2012, após findo o período estabilitário" , concluindo, portanto, "ser inócua a reintegração ao emprego, uma vez que escoado o prazo da estabilidade provisória" , motivo pelo qual entendeu que "Remanesce à empregada o direito aos salários do período entre a dispensa e o fim da estabilidade". 2. Decisão em consonância com os itens I e II da Súmula nº 396, I e II, do TST ("I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997); II - Não há nulidade por julgamento"extra petita"da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)" ). Precedentes. TST - RR: 8187620125150134, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/03/2015,  1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)

ALTERNATIVA A - INCORRETA

São ritos compatíveis, tendo em vista a diferença de seus regramentos. Jurisprudência pacífica do TST.

ALTERNATIVA B - INCORRETA

Art. 1º, §1º, Lei nº .584/70: Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

ALTERNATIVA C - INCORRETA

Súmula 379, TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. 

ALTERNATIVA D - CORRETA

Súmula 396, I, TST: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

ALTERNATIVA E - INCORRETA

Art. 233 da CF tratava do tema, dispondo: "Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical". Contudo, tal dispositivo foi revogado pela EC 28/2000.            

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo