O padrão oficial de classificação do feijão definido pelo Re...

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Q71567 Engenharia Agronômica (Agronomia)
Em relação à classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, julgue os itens que se seguem, de acordo com o Decreto n.º 6.268/2007 e com a Lei n.º 9.972/2000.

O padrão oficial de classificação do feijão definido pelo Regulamento Técnico do Feijão de acordo com a Instrução Normativa n.º 12, de 28/3/2008, do MAPA, discrimina que o feijão é classificado nos grupos I ou II, segundo a espécie a que pertença, bem como em quatro distintas classes conforme a coloração do tegumento e, de acordo com os percentuais de tolerância de defeitos previsto classificados em três tipos, podendo ainda ser enquadrado como "fora de tipo" ou "desclassificado".
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Art. 5º O feijão de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, deste Regulamento Técnico, será classificado em Grupos, Classes e Tipos, conforme o disposto a seguir: § 1º De acordo com a espécie a que pertença, o feijão será classificado em dois Grupos denominados Grupo I e Grupo II, conforme a seguir: I - Grupo I: Feijão Comum, quando proveniente da espécie Phaseolus vulgaris L. II - Grupo II: Feijão-Caupi (Feijão-de-Corda ou Feijão-Macassar), quando proveniente da espécie Vigna unguiculata (L) Walp. § 2º De acordo com a coloração do tegumento (película) do grão o Feijão Comum (Grupo I) e o Feijão-Caupi (Grupo II), serão classificados, em 4 (quatro) classes definidas como segue: I - as classes do Grupo I são: a) branco: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por cento) de grãos de coloração branca; b) preto: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por cento) de grãos de coloração preta; c) cores: produto que contém, no mínimo, 97,00% (noventa e sete por cento) de grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de outras cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho; d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das classes anteriores. II - as classes do Grupo II são: a) branco: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de grãos de coloração branca; b) preto: produto que contém, no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de grãos de coloração preta; c) cores: produto que contém no mínimo, 90,00% (noventa por cento) de grãos da classe cores, admitindo-se até 10,00% (dez por cento) de outras cultivares da classe cores, que apresentem contraste na cor ou no tamanho; d) misturado: produto que não atende às especificações de nenhuma das classes anteriores. § 3º De acordo com os percentuais de tolerância de defeitos previstos na Tabela 1, deste Regulamento Técnico, o feijão do Grupo I e do Grupo II será classificado em 3 (três) tipos, podendo ainda ser enquadrado como Fora de Tipo ou Desclassificado.

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