As licitações para contratação de bens e serviços de informá...

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Q209324 Direito Administrativo
As licitações para contratação de bens e serviços de informática e automação realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob controle direto ou indireto da União, segundo o Decreto n° 1.070, de 02/03/1994, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação, devem ser, obrigatoriamente, do tipo
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a questão confunde tipos com modalidades de licitação.

Procedimento e Julgamento

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo  2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

Os tipos de licitação "melhor técnica" ou técnica e preço" devem ser utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual (art. 46 da Lei 8.666/93).

 

Há, todavia, especificamente quanto ao tipo "técnica e preço", uma exceção a essa regra do art. 46: a contratação de bens e serviços de informática. Com efeito, nos termos literais do § 4° do art. 45, para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e preço" permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

Decreto 7174

Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

§ 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

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