O Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, institui a P...
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Decreto 5.707/2006
Licença para Capacitação
Art. 10. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
Que enuciado mal redigido, hein?
NUNCA TINHA LIDO ESSE DECRETO!!
É importante decorar mesmo esses prazos!
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