O Contrato de Trabalho é a base jurídica entre empregador e...
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Vamos analisar a questão sobre a interrupção e suspensão do contrato de trabalho conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pergunta pede que se identifique a alternativa INCORRETA sobre as possibilidades de o empregado se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário.
Tema central: A CLT prevê situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem que isso implique perda salarial. Essas ausências podem ser classificadas como interrupção (quando o empregado não trabalha, mas mantém todos os direitos, inclusive o salário) ou suspensão do contrato (quando há a suspensão de algumas obrigações).
Exemplo prático: Se um empregado se casa, ele tem direito a se ausentar do trabalho por alguns dias sem perder o salário. Este é um exemplo de interrupção do contrato.
Alternativa A: INCORRETA - A CLT, em seu artigo 473, inciso II, estabelece que o empregado pode faltar ao trabalho por até 3 dias consecutivos em virtude de casamento, e não 5 dias como mencionado. Portanto, essa é a alternativa que contém a informação incorreta.
Alternativa B: CORRETA - Conforme o artigo 473, inciso VIII da CLT, o empregado pode se ausentar pelo tempo necessário para comparecer a juízo, sem prejuízo do salário.
Alternativa C: CORRETA - O artigo 473, inciso I da CLT, prevê a ausência por até 2 dias consecutivos em caso de falecimento de parentes próximos, como cônjuge ou ascendentes.
Alternativa D: CORRETA - A licença-paternidade é de 5 dias, conforme o artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, e a adoção é equiparada ao nascimento para esse efeito.
Alternativa E: CORRETA - A CLT também prevê a ausência para realização de exames vestibulares, conforme o artigo 473, inciso VII.
Para evitar pegadinhas, preste atenção aos números de dias e às condições específicas mencionadas em cada alternativa.
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CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na (Lei do Serviço Militar)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
morte = 2
casamento = 3
nascimento = 5
doacao d sangue = 1
gravidez = ate 6 consultadas
exames preventivos de cancer = 3
2 dias consecutivos ou nao = alistar
restante pode mais dias dependendo do caso
casamento é pra acabar nas questoes, pois tem estatutos de municipios que diz 8 dias, tem do estado 5 dias, da CLT 3 dias, da federal 5 dias
CA-SA-DO: 3 DIAS
AO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento
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