O Contrato de Trabalho é a base jurídica entre empregador e...
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CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na (Lei do Serviço Militar)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
morte = 2
casamento = 3
nascimento = 5
doacao d sangue = 1
gravidez = ate 6 consultadas
exames preventivos de cancer = 3
2 dias consecutivos ou nao = alistar
restante pode mais dias dependendo do caso
casamento é pra acabar nas questoes, pois tem estatutos de municipios que diz 8 dias, tem do estado 5 dias, da CLT 3 dias, da federal 5 dias
CA-SA-DO: 3 DIAS
AO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento
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