Considerando o teor da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item. A...
Considerando o teor da Lei n.º 8.429/1992, julgue o item.
A mera perda patrimonial do ente público decorrente da
atividade econômica não acarretará ato de improbidade
administrativa, salvo se comprovado ato doloso
praticado com essa finalidade.
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Gab: Certo
Lei 8.429/92 (LIA):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
GAB: C
RESUMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
- APENAS CONDUTAS DOLOSAS
- A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
- Não há mais caso de ato de improbidade culposa.
- Não basta apenas a voluntariedade do agente.
- Não existe foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa
- Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo a necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita ou por parte do agente.
- Com a nova redação foi inserido novos tipos de improbidade: 1) o nepotismo. (até 3 grau) 2) a vedação a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.
- No ato de improbidade administrativa decorrente de violação dos princípios da administração pública, o enriquecimento do agente público é irrelevante para a configuração do ilícito.
- A improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
- Os processos vão para a instancia ordinária.
->>>>Competência: Art. 17. § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
- Instauração de inquérito/processo administrativo: suspende por até 180 dias da contagem da prescrição.
- Prazo do inquérito civil: 365 dias + igual período (ação deve ser proposta até 30 dias após este prazo.
- Sucumbências: ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbências apenas para os casos de comprovada má-fé.
· As ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativo. (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020).
· Info 686: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021
De acordo com o STJ é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
· STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
·
· STJ: o caráter de bem de família não impede a decretação de indisponibilidade.
Agentes políticos, com exceção do Presidente da Republica, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto a responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto a responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
Resposta: CERTA
Lei 8.429
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Famoso Dolo Específico.
Logo, Estaremos na PCDF! FOCO , FORÇA e FÈ
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