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Q2367402 Serviço Social
O Código de Ética de 1993, em seu capítulo V, trata da questão do Sigilo Profissional, que consiste na obrigação da(o) Assistente Social de não divulgar, fatos, relatados pelo usuário ou beneficiário, ou constantes de documentos, relativos à sua privacidade ou de terceiros e que somente são por ele conhecidos em consequência do exercício profissional (Simões, 2008). Sua violação se constitui infração ética e crime contra a liberdade individual (art.325 do Código Penal).
Acerca desse assunto, analise as assertivas abaixo:

I. Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
II. Constitui dever do Assistente Social manter o sigilo profissional.
III. É vedado ao Assistente Social revelar o sigilo profissional.
IV. A quebra do sigilo profissional só é admissível quando o Assistente Social for convocado pela Justiça.
V. É dever do Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário, de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando autorizado.

É correto o que se afirma em 
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Gab. A - Errei esta questão, boa sorte aos navegantes.

I. Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional. art. 15

II. Constitui dever do Assistente Social manter o sigilo profissional.

III. É vedado ao Assistente Social revelar o sigilo profissional. art.17

IV. A quebra do sigilo profissional só é admissível quando o Assistente Social for convocado pela Justiça. art. 18

V. É dever do Assistente Social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário, de que tenha conhecimento no exercício profissional, quando autorizado.Art. 17

CAPÍTULO V Do Sigilo Profissional

Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional. Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.

Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. 

Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento. 

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