Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o c...
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Alternativa Correta: A - tratamento da informação
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), é um marco legal fundamental para a transparência e o acesso à informação pública no Brasil. A questão aborda um conceito central dessa lei: o conjunto de ações relacionadas ao ciclo de vida da informação, desde a sua criação até a sua destinação final.
Tratamento da Informação é o termo usado na LAI para descrever esse conjunto de ações, que inclui:
- Produção
- Recepção
- Classificação
- Utilização
- Acesso
- Reprodução
- Transporte
- Transmissão
- Distribuição
- Arquivamento
- Armazenamento
- Eliminação
- Avaliação
- Destinação
- Controle
Agora, vamos justificar a alternativa correta e explicar por que as alternativas incorretas não se aplicam:
Alternativa A: Tratamento da Informação
Essa é a resposta correta, pois engloba todas as ações mencionadas no enunciado. O tratamento da informação é um processo essencial para a gestão de documentos e dados dentro do setor público, garantindo que a informação seja acessível, segura e bem gerenciada.
Alternativa B: Autenticidade
A autenticidade refere-se à garantia de que a informação é genuína e confiável. Embora seja um conceito importante na gestão de documentos, não abrange todas as ações listadas na questão.
Alternativa C: Informação Sigilosa
Informação sigilosa diz respeito a dados que, por sua natureza, devem ser protegidos contra o acesso não autorizado. Este termo está mais relacionado com a segurança e a confidencialidade das informações e não com o conjunto de ações descritas no enunciado.
Alternativa D: Integridade
A integridade se refere à manutenção e à garantia de que a informação permanece completa e inalterada. Embora importante, este conceito não abrange todas as etapas e processos mencionados na questão.
Alternativa E: Risco
Risco envolve a avaliação de potenciais problemas que podem comprometer a informação. É um conceito importante na gestão da informação, mas não é o termo que descreve o conjunto de ações mencionadas no enunciado.
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Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Como se dizia há décadas atrás, essa foi canja! Rsrsrs...
Art. 4
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
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