A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da...
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LEI 8666 Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Gabarito: B
Lei 8666/93
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
kkkk....concordo!
Sobre o que eu já havia Lido acerca de leilões, todas as que não eram a B me pareciam alternativas maconhadas
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