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Q1168881 Atualidades
Em 29 de junho de 2018, por decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, uma liminar exarada no âmbito da ADI 5.948/DF suspendeu dois artigos do Estatuto do Desarmamento. Enquanto perdurarem os efeitos da citada liminar, no que diz respeito ao uso de armamento de fogo por guardas municipais, entende-se que
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 Tendo em vista o preambulo da questão, a liminar exarada no âmbito da ADI 5.948/DF autoriza os GM a portarem tanto em serviço quanto fora dele, até que seja julgada a ADI.

gabarito: alternativa A.

O comentário é extenso, mas vale a pena ler, para quem não entender a questão.

Segundo o prof, Péricles Mendonça (GranCursos):

Em junho de 2018, o Ministro do Supremo, Alexandre de Moraes, em julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.948/DF, autorizou a suspensão dos efeitos de trecho da Lei n. 10.826/03 que proíbe o porte de armas para integrantes das Guardas Municipais de Municípios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte funcional aos integrantes das Guardas de Municípios que tem entre 50 mil e 500 mil habitantes. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade: “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou o Ministro. Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes: O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população, concluiu ele. A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III, e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei n. 10.826/2003. § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Fique atento (a) a essa diferença entre a autorização do porte e a validade em todo o território nacional: os integrantes das GCM com mais de 500 mil habitantes não possuem o porte em todo o território nacional.

  1. ADI 5.948 (ação direta de inconstitucionalidade) ,viola o princípio da igualdade conceder portes de arma para alguns guardar municipais e outros não portanto hoje todos os guardas municipais tem direito ao porte de armas de quaisquer municípios.

Informativo 1007 do STF: Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município.

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