Acerca do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e ...
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O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é uma ferramenta essencial criada pela Lei nº 14.133/2021. Esta lei, também conhecida como o novo marco legal das licitações e dos contratos administrativos, veio para atualizar e substituir legislações anteriores, como a Lei nº 8.666/1993.
O PNCP tem a função de oferecer uma plataforma digital onde informações sobre licitações e contratos administrativos são centralizadas. Esse portal promove a transparência e facilita o acesso público a esses dados, permitindo que tanto os cidadãos quanto as empresas possam acompanhar e participar dos processos licitatórios.
A opção correta afirma que o PNCP é um sítio eletrônico que deve ser utilizado de forma obrigatória para a divulgação dos atos demandados pela lei. No entanto, a realização das contratações através do PNCP é facultativa para os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os níveis federativos. Portanto, a legislação exige que as informações sejam disponibilizadas no PNCP, mas não obriga que as contratações sejam feitas exclusivamente por meio dessa plataforma.
Ao analisarmos a Lei nº 14.133/2021, especialmente o Art. 4º referente ao PNCP, é possível constatar que a alternativa que melhor reflete a legislação é a letra C. Compreender as regras estabelecidas por esta lei é crucial para quem busca se envolver com a administração pública, especialmente em atividades relacionadas a licitações e contratos.
Gabarito da questão: Letra C.
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Errei porque troquei sítio por endereço....
Resposta: letra C
Lei 14.133/21, art. 174 - É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
[GABARITO: LETRA C]
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I - 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II - 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III - 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
Art. 19 - III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º (VETADO).
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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