O parcelamento poderá ser adotado quando
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O tema central da questão é o parcelamento de licitações, conforme a Lei nº 14.133 de 2021. Este tema é importante em concursos públicos, pois envolve a forma como as contratações públicas devem ser estruturadas para promover eficiência e competitividade. Para resolvê-la, é necessário entender quando é adequado realizar o parcelamento de um objeto licitado.
A alternativa correta é a D: "for tecnicamente viável e economicamente vantajoso". De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos, o parcelamento do objeto da licitação deve ser utilizado quando ele é tecnicamente viável e traz vantagens econômicas para a administração pública, como oportunidades para mais concorrentes participarem, aumento da competitividade e possivelmente melhores preços.
Vamos agora analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
A - Esta alternativa menciona que o parcelamento poderia ser adotado quando há economia de escala ou vantagem na contratação do mesmo fornecedor. No entanto, o parcelamento visa justamente o contrário: evitar a concentração de contratações em um único fornecedor, promovendo a concorrência.
B - Sugere que o parcelamento deve ocorrer quando o objeto é um sistema único e integrado com riscos ao conjunto pretendido. Contudo, nesses casos, a integração e a unicidade do sistema podem exigir uma contratação única, não um parcelamento.
C - Refere-se à padronização ou escolha de marca levando a fornecedor exclusivo. O parcelamento não é uma prática associada a fornecedores exclusivos, mas ao contrário, busca expandir as oportunidades de participação para diversos fornecedores.
Em resumo, a alternativa D é a correta porque alinha-se com o objetivo da legislação de maximizar a eficiência e a concorrência nas licitações públicas. Entender esses aspectos ajuda a aprofundar o conhecimento sobre a aplicação da lei e sua racionalidade.
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artigo 40 inciso V - letra D
Art 40 inciso V - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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