Nos termos da legislação especial, a transferência de valo...
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Instrução Normativa RFB nº 1.187 de 29 de agosto de 2011
capítulo II
Dos Dispêndios Classificáveis como Despesa Operacional
Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.
Bons estudos!
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