Assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre o procedimento sumaríssimo nos dissídios individuais no direito processual do trabalho.
Tema Jurídico: O tema central envolve o procedimento sumaríssimo previsto na CLT para dissídios cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, exceto quando a Administração Pública é parte.
Legislação Aplicável: O procedimento sumaríssimo está regulado nos artigos 852-A a 852-I da CLT. Ele busca simplificar e acelerar o julgamento das causas.
Vamos agora ao gabarito comentado:
Alternativa A: Incorreta. Embora a primeira parte da alternativa esteja correta sobre o valor limite para o rito sumaríssimo, está errada ao não mencionar que as causas com a Administração Pública são realmente excluídas deste procedimento.
Alternativa B: Incorreta. O erro está na previsão de citação por edital no rito sumaríssimo. A citação por edital não é a prática comum nesse rito, devendo esgotar outras formas antes de recorrer a ela.
Alternativa C: Incorreta. Apesar de o procedimento sumaríssimo prever uma audiência única, o fracionamento pode ocorrer em situações excepcionais, quando for imprescindível para o esclarecimento dos fatos.
Alternativa D: Correta. O juiz tem liberdade para conduzir o processo no rito sumaríssimo, incluindo a determinação das provas, respeitando o ônus probatório e podendo limitar provas excessivas ou impertinentes. Isso está alinhado com o artigo 852-D da CLT.
Alternativa E: Incorreta. Não é correto afirmar que todas as provas serão produzidas na audiência mesmo que não requeridas previamente. As partes devem manifestar-se sobre as provas antes da audiência, e a regra de comparecimento das testemunhas é que devem ser levadas pela parte, mas não impede intimação se necessário.
Exemplo prático: Imagine um trabalhador que ajuíza uma reclamação trabalhista contra uma empresa privada com pedidos que totalizam 30 vezes o salário mínimo. Essa causa será processada pelo rito sumaríssimo, onde o juiz poderá decidir sobre as provas de forma mais célere, visando uma solução rápida.
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GABARITO D
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
a) Art. 852-A, parágrafo único
b) 852-B, I, II, § 1
c) 852-C (a audiência poderá ser interrompita, 852-H, § 7)
d) 852-D
e) 852-H, § 2
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