De acordo com o Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro d...
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Vamos analisar a questão sobre guarda unilateral e compartilhada de acordo com o Código Civil. O tema central aqui é a guarda dos filhos, abordando como ela deve ser determinada e quais são os fatores que influenciam essa decisão.
A legislação que se aplica é o Código Civil Brasileiro, especialmente os artigos 1.583 e 1.584. Esses artigos tratam da guarda dos filhos, especificando as condições para guarda unilateral e compartilhada.
No contexto jurídico, a guarda compartilhada é a regra geral, conforme o artigo 1.584, parágrafo 2º do Código Civil. Isso significa que, na ausência de acordo entre os pais, o juiz deve optar pela guarda compartilhada, visando o melhor interesse da criança.
Vamos agora analisar cada alternativa:
Alternativa E (Correta): "A indicação de guarda compartilhada deve estar condicionada ao bem-estar do filho. Deste modo, o juiz poderá basear sua decisão sobre as atribuições do pai e da mãe e dos períodos de convivência na orientação técnico-profissional ou multidisciplinar."
Esta alternativa está correta porque destaca que a decisão sobre a guarda deve sempre considerar o bem-estar do filho. O juiz pode e deve basear sua decisão em análises técnicas para garantir que a guarda compartilhada realmente beneficie a criança. Isso está de acordo com o princípio do melhor interesse da criança, um dos pilares do Direito de Família.
Alternativa A (Incorreta): A decisão sobre a guarda compartilhada não é exclusiva do juiz quando um dos pais abre mão dos cuidados. Mesmo que um dos pais não queira a guarda compartilhada, a decisão final visa sempre o melhor interesse da criança, e não apenas a vontade dos pais.
Alternativa B (Incorreta): A guarda unilateral não significa que o genitor detém poder absoluto. O outro genitor ainda possui direitos e deveres em relação à criança, como o direito de visita e o dever de supervisionar os interesses do filho.
Alternativa C (Incorreta): A renda mais elevada de um dos genitores não é critério para determinar a guarda unilateral. A decisão deve ser baseada no melhor interesse da criança, e não em critérios econômicos.
Alternativa D (Incorreta): A decisão por guarda unilateral não está condicionada apenas a casos de menor renda ou violência intra-familiar. Muitos outros fatores são considerados, sempre com foco no bem-estar da criança.
Espero que esta explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema de guarda no Direito de Família. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 4 (VETADO) .
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
ADENDO
A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.
A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo afastada quando:
a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou
b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar.
A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as exceções para a não fixação da guarda compartilhada.
Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos genitores residindo em cidade distinta.
Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.
Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não representa óbice à fixação de guarda compartilhada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1878041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
DOD
A) Incorreta. A guarda compartilhada pode ser afastada quanto um dos genitores declarar que não deseja (art. 1.584, §2º, CC)
B) Incorreta. Ainda que não detenha a guarda este poderá supervisionar os interesses do filho, inclusive intervir em situações que afetem direta ou indiretamente a saúde e educação do menor (art. 1.584, §5º, CC).
C) Incorreta. Se não há acordo entre o pai e a mãe aplica-se a guarda compartilhada (art. 1.584, §2º, CC).
D) Incorreta. Na fixação dos termos de convivência da guarda compartilhada o juízo observará divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (art. 1.584, §3º, CC) e guarda unilateral pode ocorrer caso um dos pais decline (art. 1.584, §2º, CC).
E) Correta. Exatamente o que dispõe o art. 1.584, §3º, CC
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