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Q1090534 Direito Administrativo
A Lei no 13.303/2016 determina que o orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia, no caso de obras e serviços rodoviários, deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes, observando-se as peculiaridades geográficas no
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Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, ...

(...)

Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ...

Lei 13303/16, Art. 31, § 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

A questão versa sobre a Lei nº 13303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Analisando as alternativas.

Letra A: incorreta. As peculiaridades geográficas a serem observadas pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) aplicam-se no caso de construção civil em geral, como determina o art. 31, §2º, 1ª parte, da Lei 13303/16: “Art. 31. (...) §2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

Letra B: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema Internacional de Controle de Custos em Obras”.

Letra C: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema Americano de Custos em Obras”.

Letra D: incorreta. A Lei 13303/16 não menciona o “Sistema de Controle de Custos Oficial”.

Letra E: correta. O Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) é o parâmetro no caso de obras e serviços rodoviários (como dito no comando), nos termos do art. 31, §2º, 2ª parte, da Lei 13303/16: “Art. 31. (...) §2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas”.

Gabarito: Letra E.

REPOSTA : LETRA E

LEI 13.330 - ART. 31 - § 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de CUSTOS UNITÁRIOS de insumos ou serviços menores ou iguais à MEDIANA de seus correspondentes

·        no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral,

·        ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços RODOVIÁRIOS, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.

Então , observe a diferença :

  • CONSTRUÇÃO CIVIL- SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E INDICES DE CONSTRUIÇÃO CIVIL;
  • OBRAS/SERVIÇOS RODOVIÁRIOS - SISTEMA DE CUSTOS REFERENCIAIS DE OBRAS.

Sistema de Custos Referenciais de Obras = obras e serviços Rodoviários

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