Entende-se como serviço efetivo o período em que o empregad...
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CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2 Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
TST - SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a por-taria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Pessoal, entendo que a redação da Súmula 429 do TST ficou prejudicada pela nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Observem:
Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Nesse caso, a alternativa "E" também estaria incorreta.
A súmula 429 continua sendo aplicada, após a reforma trabalhista:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. PROVIMENTO NA TURMA. SÚMULA 429 DO TST. A egrégia Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento, como extras, 30 (trinta minutos) por dia, em decorrência do tempo gasto pelo autor no trajeto interno da empresa, nos termos da Súmula 429 do TST. O acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, orientada no sentido de que o provimento da Turma para deferir as horas extras decorrentes dos minutos destinados ao deslocamento da portaria até o local de trabalho, ainda que ausente o registro fático no acórdão regional quanto ao tempo efetivamente gasto, não contraria as Súmulas 126 e 297, II, do TST, porquanto constatado ser fato incontroverso, a c. Turma aplicou a jurisprudência consolidada na Súmula 429 do TST, segundo a qual "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Precedentes. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 393 do TST, haja vista tratar de efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é a hipótese dos autos. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
(TST - E: 1318007320025020464, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2021)
Conhecer nunca é demais:
Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando o embarque, limitado este último a uma hora. Entendeu-se, ainda, que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos. (TST – 2020)
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