Sobre intervenção do Estado na propriedade, é correto afirma...
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Gabarito comentado
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Vejamos
as alternativas:
- Alternativa A: o Decreto 3365/41, que rege a matéria, realmente traz esses fundamentos para a desapropriação, em seu art. 5º. Mas eles não são casos de necessidade pública, mas, sim, de utilidade pública. Afirmativa errada.
-
Alternativa B: na indenização para fins de reforma agrária a indenização pela
terra não será prévia, será paga em títulos que vencem em até 20 anos, mas em
relação às benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, conforme
o art. 184 da CF/88 e seu §1º. Portanto, opção errada.
-
Alternativa C: nos termos do art. 22, II, da CF/88, é privativa da União a
competência para legislar sobre desapropriação. Portanto, o DF não pode
fazê-lo. Errada.
-
Alternativa D: vejamos o que está previsto no §1º do art. 216 da CF/88: “O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação". Portanto, essa é a resposta
correta.
RESPOSTA: LETRA D.
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Art. 216, § 1º CF - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
bons estudos
a luta continua
LETRA -A - ERRADA
a) De acordo com a interpretação literal do Decreto-lei nº 3.365/41, consideram-se hipóteses de necessidade pública, para fins de desapropriação: segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade e salubridade pública;
Decreto-lei nº 3.365/41
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1 ] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
Notas de rodapé:
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067678/qual-a-diferenca-entre-necessidade-publica-utilidade-publica-e-interesse-social
INCORRETA.
Lei 8.629, art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
c) O Distrito Federal pode legislar sobre desapropriação por necessidade pública;
INCORRETA.
CRFB/88, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;
Pessoal, mas a alternativa "a" menciona exatamente o termo NECESSIDADE PÚBLICA e não utilidade. Então qual é o erro da questão?
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