Ao tratar do Mandado de Injunção, a Constituição Federal est...

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Q1013558 Direito Constitucional
Ao tratar do Mandado de Injunção, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
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O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema mandado de injunção.

A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 5º, LXXI, que inclui prerrogativas de cidadania entre os objetivos do mandando de injunção.

B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 5º, LXXI, que inclui prerrogativas de nacionalidade entre os objetivos do mandando de injunção.

C) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 102, I alínea 'q' da Constituição Federal de 1988.

D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 102, II, 'a', que atribui tal competência ao Supremo Tribunal Federal.

E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 105, I, 'h', que prevê nesta hipótese a competência é originária do STJ.

Gabarito: Letra C

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GABARITO: C

FUNDAMENTO: CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

Bons estudos

Art. 5º CF

LXXI- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o  habeas corpus, o mandado de segurança, o  habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

Mandado de Injunção quando a norma regulamentadora for de competência do: PR/ CN/ CD/ SF/ Mesa das casas do SF e CD/ TCU/ Tribunal Superior/ STF.

Gabarito, C.

Só para complementar os comentários dos colegas, quanto à alternativa "E", o erro está em que caberá ao STJ julgar o MI, porém originariamente, não em recurso ordinário, como diz a alternativa.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

Só para complementar os comentários dos colegas, quanto à alternativa "E", o erro está em que caberá ao STJ julgar o MI, porém originariamente, não em recurso ordinário, como diz a alternativa.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

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