Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem resp...
classificação e aos elementos da Constituição.
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a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.
Conteúdo retirado do ótimo blog: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com
a) Título III ( Da organização do Estado);
b) Título IV (Da Organização dos Poderes e do sistema de Governo).
Elementos ORGÂNICOS = ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTO - organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento = "OR-OR"
Elementos limitativos = DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Elementos SOCIOIDEOLÓGICOS = DIREITOS SOCIAIS, a ordem economica, financeira e social = "SO-SO"
Elementos de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL = EMENDAS CONSTITUCIONAIS - Ligado ao processo de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade = "EC-EC"
Elementos FORMAIS DE APLICABILIDADE = NORMAS DE APLICAÇÃO das regras constitucionais = "Aplica=Aplica"
Segundo José Afonso da Silva (1998), uma constituição contém cinco tipos de ELEMENTOS:
Elementos orgânicos: definem a estrutura do Estado (ex: arts 2º e 101 da CF) Elementos limitativos: limitam a atuação do Estado restringindo sua capacidade de intervenção na esfera privada (ex: art. 5º da CF) Elementos socioideológicos: opções de ordem social, econômica etc. (ex: arts 6º e 7º da CF) Elementos de estabilização constitucional: garantem a estabilidade etc. (ex: art 60, parágrafo 4º, e art. 102, I,a, da CF) Elementos formais de aplicabilidade: são verdadeiros "manuais de intrução" para a aplicação da constituição. Definem, portanto como a carta política deve ser interpretada e aplicada (ex.: art 5º, parágrafo 1º, da CF)
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