Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem resp...

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Q150760 Direito Constitucional
Julgue os itens a seguir, relativos à natureza jurídica, à
classificação e aos elementos da Constituição.

Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.
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Elementos constitucionais (José Afonso da Silva):

a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);

b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);

e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

ELEMENTOS (categorias) DA CONSTITUIÇÃO (José Afonso da Silva). Quais são?   orgânicos que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento); Ø  Ligados a organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento limitativos que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte; Ø  Ligado aos direitos e garantias fundamentais sócioideológicos consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social); Ø  Ligado aos direitos sociais, a ordem economica, financeira e social. de estabilização constitucional consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade); Ø  Ligado ao processe de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade. formais de aplicabilidade que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Ø  Ligado as normas de aplicação das regras constitucionais

Conteúdo retirado do ótimo blog:  http://direitoemquadrinhos.blogspot.com
Os elementos orgânicos são as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Temos como exemplo na CF/88:
a) Título III ( Da organização do Estado);
b) Título IV (Da Organização dos Poderes e do sistema de Governo).
Os elementos da constituição podem ser gravados mais facilmente assim:

Elementos ORGÂNICOS  = ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTO  - organização do estado, divisão de poderes, sistema de governo, forças armadas, segurança pública, tributos e orçamento = "OR-OR"

Elementos limitativos = DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 

Elementos SOCIOIDEOLÓGICOS = DIREITOS SOCIAIS, 
a ordem economica, financeira e social = "SO-SO"

Elementos de ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL = EMENDAS CONSTITUCIONAIS - Ligado ao processo de emendas a CF e ao controle de constitucionalidade = "EC-EC"

Elementos FORMAIS DE APLICABILIDADE = NORMAS DE APLICAÇÃO das regras constitucionais = "Aplica=Aplica"

Segundo José Afonso da Silva (1998), uma constituição contém cinco tipos de ELEMENTOS:
  Elementos orgânicos: definem a estrutura do Estado (ex: arts 2º e 101 da CF) Elementos limitativos: limitam a atuação do Estado restringindo sua capacidade de intervenção na esfera privada (ex: art. 5º da CF) Elementos socioideológicos:  opções de ordem social, econômica etc. (ex: arts 6º e 7º da CF) Elementos de estabilização constitucional: garantem a estabilidade etc. (ex: art 60, parágrafo 4º, e art. 102, I,a, da CF) Elementos formais de aplicabilidade: são verdadeiros "manuais de intrução" para a aplicação da constituição. Definem, portanto como a carta política deve ser interpretada e aplicada (ex.: art 5º, parágrafo 1º, da CF)

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