O regime jurídico dos contratos administrativos instituído ...
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Gabarito comentado
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I (__) Alteração unilateral: A Administração Pública pode fazer alterações durante a execução contratual de forma unilateral, vale dizer, independentemente da vontade do contratado.
II (__) Alteração QUALITATIVA: Ocorre quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
III (__) Alteração QUANTITATIVA: Ocorre quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei
Complementando!
Lei 8.666/93, Art. 65, § 1o- Os limites para acréscimos ou supressões de forma unilateral nos contratos administrativos são fixados, em regra, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Porém, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% para seus acréscimos, ficando as supressões, nesse último caso, no percentual de até 25%, que é a regra.
Alterações de valores nos contratos administrativos!
- Reajuste (tem lugar quando sofrem variação os custos da produção dos bens ou da prestação dos serviços). É uma fórmula preventiva normalmente utilizada pelas partes já no momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. As partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Precisa de previsão no contrato. Diferentemente da revisão.- Revisão ou recomposição de preços: Ocorre quando o equilíbrio econômico-financeiro é rompido por um fato superveniente à celebração do contrato, de natureza imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis e visa seu restabelecimento. Dá-se por meio de termo de aditamento de contrato, na exata proporção do desequilíbrio comprovado documentalmente pela contratada. (art. 65, II, “d" da Lei 8.666/93). Feito por acordo das partes.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Comentários
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Lei n.º 8.666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: (cláusulas exorbitantes)
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (alteração qualitativa)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (alteração quantitativa)
GAB: A
GABARITO > LETRA A
artigo 65 da Lei 8666/93 os contratos regidos por essa lei poderão ser alterados com as devidas justificativas :
De Forma unilateral pela própria administração ( Cláusula exorbitante )
A) Modificações Técnicas ou seja no projeto > alteração de ordem qualitativa
B) Decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em lei > alteração de ordem quantitativa.
Questãozinha poderia ter sido redigida de modo mais claro.
Olá pessoal, alguém poderia me ajudar nesse entendimento?
a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente --> não poderia ser entendida como Supremacia do interesse público??
Maguelim Concurseiro, sim. A supremacia do interesse público é o que confere à Administração a prerrogativa das cláusulas exorbitantes.
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