Segundo o art. 2.º, da Lei n.º 6.766/1979, a ordenação e o ...

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Q396232 Arquitetura
De acordo com a Lei n.º 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano) e a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), julgue os próximos itens.


Segundo o art. 2.º, da Lei n.º 6.766/1979, a ordenação e o controle do uso do solo têm como objetivo evitar a poluição, a especulação imobiliária e a conurbação entre núcleos urbanos carentes de infraestrutura adequada.
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Para resolver essa questão, precisamos compreender o que a Lei n.º 6.766/1979 realmente estabelece sobre a ordenação e o controle do uso do solo urbano. Essa lei é fundamental para a regulamentação do parcelamento do solo no Brasil, estabelecendo diretrizes essenciais para o planejamento urbano.

O enunciado sugere que o artigo 2º dessa lei tem como objetivo evitar a poluição, a especulação imobiliária e a conurbação entre núcleos urbanos carentes de infraestrutura adequada. Vamos analisar isso mais de perto.

Resumo teórico: O artigo 2º da Lei n.º 6.766/1979 estabelece objetivos e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, mas não menciona especificamente a prevenção da conurbação nem da especulação imobiliária como objetivos explícitos. Em vez disso, a lei enfatiza a necessidade de garantir o direito à moradia digna, a ordenação territorial adequada e a segurança jurídica dos parcelamentos.

Agora, vamos justificar por que a alternativa marcada com 'E' (errado) está correta:

- **Justificativa**: O enunciado apresenta objetivos que não são mencionados explicitamente no artigo 2º da Lei n.º 6.766/1979. A lei se concentra na organização do espaço urbano e na regulamentação do parcelamento do solo para assegurar condições de habitabilidade e segurança jurídica, mas não aborda diretamente a conurbação ou especulação imobiliária dentro deste artigo específico.

- **Análise da alternativa 'C' (certo)**: Se a alternativa fosse marcada como certa, indicaria que o artigo 2º mencionaria especificamente esses itens como objetivos principais, o que não é verdade. Assim, está incorreto afirmar que todos os pontos citados no enunciado são objetivos do artigo mencionado.

Compreender a legislação de parcelamento do solo urbano é crucial, pois ela influencia diretamente o planejamento e o desenvolvimento das cidades, garantindo um crescimento ordenado e sustentável.

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Não prevê a proibição de conurbação:

Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)


Conurbação é um termo usado para designar um fenômeno urbano que acontece a partir da união de duas ou mais cidades/municípios, constituindo uma única malha urbana, como se fosse somente uma única cidade.

A partir da unificação, as cidades envolvidas começam a utilizar de maneira conjunta os mesmos serviços de infraestrutura, formando uma malha urbana contínua.

O fenômeno de conurbação ocorre quando as áreas rurais dos municípios vão sendo tomadas pelas edificações urbanas, desse modo, expande-se até “chocar” com outra cidade.

No Brasil, esse fenômeno é identificado entre a capital do Estado de São Paulo e os municípios vizinhos, como Santo André, São Caetano, São Bernardo, Diadema e Guarulhos. A cidade de São Paulo expandiu de tal forma que “chocou” com os municípios vizinhos, constituindo uma imensa malha urbana, denominada de Grande São Paulo.

 

https://brasilescola.uol.com.br/geografia/conurbacao.htm

Na verdade trata-se do art. 2º da lei nº 10.257/2001 ( Estatuto da Cidade), o qual dispõe em seu inciso VI que:

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

Como se vê não cita "especulação imobiliária" nem "conurbação"

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