A Administração Pública é dotada do poder de autotutela, que...
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E QUAIS AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS?
A Revogação SOMENTE é feita pela Administração Pública, por motivo de conveniência e oportunidade, é destinada aos atos que não estejam eivados de irregularidades. Tem efeitos prospectivos (ex nunc). Logo, o Poder Judiciário NÃO pode revogar os atos da Administração Pública, mas anular, somente.
ANULAÇÃO: Somente nos casos de ilegalidade. É ato vinculado. Tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário podem anular os seus atos ilegais
A revogação constitui atividade privativa da própria Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
GAB: A
Essa súmula(665-STJ) reconhece expressamente a possibilidade de incursão do Judiciário no mérito das decisões proferidas em processo administrativo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Verifica-se pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal que a própria Administração Pública, de ofício, pode anular ou revogar seus atos, mas desde já resguardando a possibilidade dos interessados levar o exame da causa para a via judicial.
Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
PODERÁ O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO! OBSERVAÇÃO: A REVOGAÇÃO É TITULAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU SEJA, SOMENTE ELA PODE REALIZAR ESTE ATO, PORÉM NÃO HÁ IMPEDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ACIONADO APRECIAR TAL ATO ADMINISTRATIVO OBSERVANDO A LEGALIDADE DE SUA EXECUÇÃO.
FONTE: CF/88
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