Sobre a previsão legal de provas no Código Civil, assinale a...
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Gabarito comentado
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A questão trata de provas.
A) A confissão é irrevogável, mas pode ser declarada nula se decorrente de erro
de fato ou de coação.
Código Civil:
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Incorreta letra “A”.
B) Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça
judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do
escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele
subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Código Civil:
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) A prova resultante dos livros e fichas é bastante mesmo nos casos em que a
lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, mas pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos
lançamentos.
Código Civil:
Art. 226. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Incorreta letra “C”.
D) Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal não é
admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Código Civil:
Art.227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Incorreta letra “D”.
E) As declarações constantes de documentos assinados não se presumem
verdadeiras em relação aos signatários.
Código Civil:
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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GABARITO: B
FUNDAMENTO:
A - ERRADA: CC, art. 214: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
B - CERTA: CC, art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados
C - ERRADA: CC, art. Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
D - ERRADA: CC, art. 227.Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
E - ERRADA: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários
Bons estudos
Os colegas me corrijam se eu estiver errado, mas acredito que seja a seguinte:
■ Declarada nula: hipótese de nulidade
■ Anulada: hipótese de anulabilidade
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. , , ). LFG
Questão anulável.
Vunesp sendo Vunesp.
Sinceramente não vejo diferença alguma entre as expressões "declarada nula" e "anulada".. constantes da letra A em consonância com o art. 214 C.C. É o msm q dizer 6 ou meia duzia.. O triste é que a banca em questão não reconhece seus erros e rarissimamente anula uma questão. Mas o mais triste é ver alguns coleguinhas tentando "amoldar" seu pensamento de acordo com o gabarito da banca..
De toda sorte, a afirmação da letra B não merece retoque, estando igualmente correta.
A ideia é pensar fora da caixinha, esse é ponto X da questão e na verdade é o que as bancas querem, a meu ver, é claro.
Então amigo(a)
Sai dessa preguiça vá!
É nois
gab.: B
A confissão é ANULÁVEL por erro de fato, coação (art. 214, CC/02).
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