Um grupo de ativistas dos direitos humanos, com atuação con...
O advogado respondeu corretamente que o benefício alvitrado pelo grupo, considerando os balizamentos da ordem constitucional
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Gabarito comentado
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A questão solicita conhecimento da Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
As alternativas A, B, C, e D não correspondem à solicitação do enunciado.
E) CORRETA. De acordo com o “Art. 22º”, parágrafo § 1º, da Lei nº 8.742/1993, benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. E o § 1º coloca que a concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Gabarito da professora: E
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Gabarito: E
A questão testa seu conhecimento acerda dos benefícios eventuais. Vamos lá então...
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte,situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 (LOAS)
Deus já está abençoando, creia!
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas , e .
BENEFÍCIOS EVENTUAIS é competência dos Estados, Municípios e DF;
O BPC é da União.
E
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