Um certo município goiano, afirmando inexistirem condições p...

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Q500148 Direito Administrativo
Um certo município goiano, afirmando inexistirem condições para a prestação direta, pretende encontrar alternativa legal para prestação de serviço de transporte público urbano. Nesse sentido, poderá utilizarse
Alternativas

Gabarito comentado

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Julguemos cada uma das assertivas oferecidas pela Banca:

a) Errado:

A permissão de serviço público, como modalidade de descentralização por colaboração, caracteriza-se por operar, tão somente, a transferência da execução do serviço, e não de sua titularidade, a qual permanece nas mãos do poder concedente, isto é, do ente federado titular daquela competência específica, nos termos da Constituição. Tanto assim o é que, observadas as condições legais, o serviço pode ser retomado, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina encampação, conforme preconiza o art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95.

No ponto, apenas para melhor ilustrar, confira-se o teor desta última norma:

" Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Ora, se houvesse, realmente, a transferência da própria titularidade do serviço, é claro que o Poder Público não poderia, a qualquer momento, retomá-lo para si, o que comprova o desacerto desta primeira opção.

b) Errado:

O equívoco exposto na alternativa "a" repete-se nesta opção "b". Novamente, cumpre asseverar que a delegação, seja por meio de concessão, seja através de permissão do serviço público, não implica a transferência da titularidade do serviço, mas sim, tão somente, de sua execução.

c) Certo:

Realmente, na concessão do serviço público, apenas a sua execução é transferida, mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade concorrência, a uma dada pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que passará a prestar o serviço, por sua conta e risco, em um dado prazo.

Na linha do exposto, expressamente prevê o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"


d) Errado:

Inexiste base normativa que contemple a condição indicada nesta alternativa, qual seja, a de que não haja outro ente público capaz de absorver a competência municipal. Trata-se de exigência inexistente no ordenamento jurídico, razão por que esta opção se mostra claramente equivocada.

Gabarito do professor: C

Julguemos cada uma das assertivas oferecidas pela Banca:

a) Errado:

A permissão de serviço público, como modalidade de descentralização por colaboração, caracteriza-se por operar, tão somente, a transferência da execução do serviço, e não de sua titularidade, a qual permanece nas mãos do poder concedente, isto é, do ente federado titular daquela competência específica, nos termos da Constituição. Tanto assim o é que, observadas as condições legais, o serviço pode ser retomado, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina encampação, conforme preconiza o art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95.

No ponto, apenas para melhor ilustrar, confira-se o teor desta última norma:

" Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Ora, se houvesse, realmente, a transferência da própria titularidade do serviço, é claro que o Poder Público não poderia, a qualquer momento, retomá-lo para si, o que comprova o desacerto desta primeira opção.

b) Errado:

O equívoco exposto na alternativa "a" repete-se nesta opção "b". Novamente, cumpre asseverar que a delegação, seja por meio de concessão, seja através de permissão do serviço público, não implica a transferência da titularidade do serviço, mas sim, tão somente, de sua execução.

c) Certo:

Realmente, na concessão do serviço público, apenas a sua execução é transferida, mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade concorrência, a uma dada pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que passará a prestar o serviço, por sua conta e risco, em um dado prazo.

Na linha do exposto, expressamente prevê o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

d) Errado:

































Julguemos cada uma das assertivas oferecidas pela Banca:

a) Errado:

A permissão de serviço público, como modalidade de descentralização por colaboração, caracteriza-se por operar, tão somente, a transferência da execução do serviço, e não de sua titularidade, a qual permanece nas mãos do poder concedente, isto é, do ente federado titular daquela competência específica, nos termos da Constituição. Tanto assim o é que, observadas as condições legais, o serviço pode ser retomado, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina encampação, conforme preconiza o art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95.

No ponto, apenas para melhor ilustrar, confira-se o teor desta última norma:

" Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Ora, se houvesse, realmente, a transferência da própria titularidade do serviço, é claro que o Poder Público não poderia, a qualquer momento, retomá-lo para si, o que comprova o desacerto desta primeira opção.

b) Errado:

O equívoco exposto na alternativa "a" repete-se nesta opção "b". Novamente, cumpre asseverar que a delegação, seja por meio de concessão, seja através de permissão do serviço público, não implica a transferência da titularidade do serviço, mas sim, tão somente, de sua execução.

c) Certo:

Realmente, na concessão do serviço público, apenas a sua execução é transferida, mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade concorrência, a uma dada pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que passará a prestar o serviço, por sua conta e risco, em um dado prazo.

Na linha do exposto, expressamente prevê o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

d) Errado:

































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Letra (c)


A concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante delegação a particulares. 


Exemplos de serviços sob concessão: transporte aéreo de passageiros, radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), concessão de rodovias etc.



A base constitucional do instituto é o art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


Gabarito: C


A priori, vejamos a definição de Hely Lopes Meirelles:
"Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo".

Lei 8.987/95 - art. 2o

Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

  II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua CONTA E RISCO, e por prazo determinado;



Resumindo:
Outorga → transfere a titularidade do serviço
Delegação → transfere a execução do serviço

Letra C.


Concessão: é feita por delegação. Pessoa Jurídica. Modalidade de licitação = Concorrência. Mediante contrato.


Nos contratos de concessão e permissão não se transmite a titularidade do serviço público, que permanece sendo do poder concedente.

Bons Estudos!

CONCESSÃO

 

- Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público.

 

- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária

 

- Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência

 

- Natureza contratual

 

- Prazo determinado

 

- Celebração com pessoa jurídica ou consórcio

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