A ação popular é remédio constitucional à disposição de qua...
A ação popular é remédio constitucional à disposição de qualquer cidadão, para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público, ou de entidades subvencionadas por recursos públicos.
A respeito dos aspectos processuais do instituto, assinale a alternativa correta.
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A) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 6º, §4º da Lei 4.717/65, que veda ao Ministério Público assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
B) O item está correto por estar de acordo com o art. 6º, §3º da Lei 4.717/65, que se refere às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, o que inclui o Município.
C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 9º da Lei 4.717/65 que atribui a outro cidadão ou ao Minsitério Público o prazo de 90 dias para promover a sucessão processual.
D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 18 da Lei 4.717/65 que excepciona a produção de efeito de coisa julgada da sentença que julga a ação improcedente por deficiência de prova, permitindo novo ajuizamento por qualquer cidadão que apresente nova prova.
E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 19, §1º da Lei 4.717/65 que admite expressamente agravo de instrumento em decisões interlocutórias.
Gabarito: Letra B
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Art.6° § 4° :" O ministério público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."
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Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
O artigo 16 da lei 4717/65 dispõe que: " caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. O representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave ".
Neste caso, o parquet age como exequente, se o autor ou terceiro não promover a execução.
A - ERRADA. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
B - CORRETA. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
C - ERRADA. Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
D - ERRADA. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
E - ERRADA. Art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
Todos os artigos são da lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
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Correta: letra B
Trata-se da “intervenção móvel” ou “legitimidade bifronte”, prevista na lei de ação popular.
Conceito: é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.
F
SOBRE AÇÃO POPULAR, VALE LEMBRAR:
Súmula 365 STF Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Súmula 101 STF O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Quem julga ação popular?
A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
TESE REPERCUSSÃO GERAL (STF)
Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe
Papel do Ministério Público na Ação Popular:
- NÃO pd assumir defesa:
1. Parte autônoma (Verifica regularidade e se há correta aplicação da lei)
2. Ativador provas + Auxiliar do autor
3. Substituto autor (autor ainda é parte, mas está omisso)
4. Sucessor autor (autor desiste) MP dá prosseguimento SE de interesse público
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