O poder disciplinar é a faculdade
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À luz dessa noção conceitual básica, analisemos as opções:
a) Errado:
Cuida-se de alternativa que sequer faz sentido. O poder discricionário, é claro, não constitui uma espécie de cheque em branco para que sejam demitidos aqueles que se oponham à execução de poder discricionário. Trata-se de conteúdo manifestamente incorreto, porquanto em nada se aproxima da proposição conceitual anteriormente esposada.
b) Errado:
Também não é este, a toda evidência, o conteúdo do poder disciplinar. Não se trata de poder que emane, necessariamente, de agentes políticos, tampouco tem lugar, de modo exclusivo, quando da prática de atos criminosos. Com efeito, mesmo uma simples infração funcional, a qual não constitua crime, rende ensejo ao exercício do poder disciplinar, pela autoridade competente. Pode ocorrer ainda de o servidor vir a cometer um crime sem qualquer relação com sua função pública, de sorte que, neste caso, em princípio, não haverá qualquer repercussão no âmbito do poder disciplinar.
c) Certo:
Aqui foi ressaltado um dos aspectos em que consiste o poder disciplinar, qual seja, aquele voltado à aplicação de punições disciplinares a servidores públicos. Correta, pois, a presente assertiva.
d) Errado:
Cuida-se aqui de competência inerente a outro poder administrativo, qual seja, o poder hierárquico, sendo um de seus aspectos a possibilidade da expedição de ordens a agentes subordinados.
e) Errado:
O poder disciplinar não se dirige, genericamente, a todos os "administrados", isto é, a todos os particulares, e sim, tão somente, aqueles que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, conforme acima explicado.
Gabarito do professor: C
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Poder disciplinar é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidade às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
O Poder Disciplinar engloba 3, digamos, fases, a saber:
1 - Apuração da infração
2 - Sanção Adotada
3 - Aplicação da sanção
A doutrina preleciona que as fases 1 e 3 são VINCULADAS, isto é, o administrador DEVE SEMPRE apurar uma infração de que ele tem conhecimento, elucidando sua materialidade e autoria e, após, DEVE aplicar uma sanção. A discricionariedade do Poder Disciplinar resta na escolha da sanção a ser aplicada, que variará pautada nos critérios tradicionais de razoabilidade, proporcionalidade, conveniência e oportunidade. Por exemplo, um funcionário que pega uma caneta da secretaria não vai ser demitido por isso.
Então, dizer que "o poder disciplinar é a faculdade do a gente público de punir faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por outros agentes públicos", a meu ver, é equivocado.
"A discricionariedade do poder disciplinar
O poder disciplinar também é caracterizado pela discricionariedade em determinados aspectos.
Enquanto no Direito Penal vigora o princípio de que não há crime sem lei especial que o defina, no Direito Disciplinar não há normas rígidas quanto o procedimento a ser seguido. Além disso, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, podendo, para tanto, considerar a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público.
Assim, existe liberdade do administrador para verificar se foi ou não cometida alguma infração administrativa, inclusive porque a lei se utiliza de expressões amplas e imprecisas para conceituar certas faltas, como, por exemplo “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço” e “desapreço na repartição”.
Contudo, apesar dessa discricionariedade, o Estado não pode se omitir na apuração de qualquer falta funcional, tendo essa aplicação da pena disciplinar o caráter de poder-dever. A não apuração pode ser considerada conivência delituosa, e isso é considerado crime contra a Administração Pública.
Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320). (MEIRELLES, 2007, p. 125).
Quanto a esse aspecto, Egberto Maia Luz (1992, p. 166) ainda acrescenta “não deve apenas corresponder ao Estado o direito, de punir, porém, mais do que este, o deverde punir”.
PARA MIM, COMO COMENTOU O COLEGA, NÃO É UMA FACULDADE, MAS, SIM, UM DEVER.
PROVADA A FALTA NÃO PODE DEIXAR DE HAVER PUNIÇÃO.
PORTANTO, NÃO É UMA FACULDADE É DEVER.
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