O objeto da contratação de atividades materiais acessórias, ...
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GABARITO LETRA D
DECRETO 2.271
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
Art . 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços.
Vale colocar que as demais opções estão na lei 2.271 como vedadas de serem incluídas no edital e no contrato, conforme explícito no Art. 4:
Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:
I indexaçãode preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;
II caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mãodeobra;
III previsão de reembolso de salários pela contratante;
IV subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;
Esse decreto foi revogado pelo DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
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