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Q2381268 Direito Administrativo

Considerando a Lei n.o 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item. 


A caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública prescinde da comprovação de que a conduta funcional do agente público objetivou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e suas alterações pela Lei nº 14.230/2021.

A questão aborda se a caracterização de um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública precisa ou não de comprovação de obtenção de proveito ou benefício indevido.

De acordo com a Lei nº 8.429/1992, atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estão previstos no artigo 11. Este artigo menciona que tais atos violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, dentre outros.

Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a redação do artigo 11 foi modificada para exigir a comprovação de dolo específico, mas a obtenção de proveito ou benefício indevido não é mais um requisito essencial para a caracterização deste tipo de improbidade.

Exemplo Prático: Considere um servidor público que manipula informações para favorecer um amigo em um processo administrativo, sem, no entanto, receber qualquer benefício pessoal em troca. Este ato pode ser caracterizado como improbidade administrativa por violar os princípios da Administração Pública, mesmo sem benefício pessoal.

Justificativa da Resposta:

A alternativa apresentada no gabarito está correta ao indicar "E" (errado), pois a afirmação inicial está incorreta. A necessidade de comprovação de obtenção de proveito ou benefício indevido não é mais um critério indispensável para a caracterização de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos.

Conclusão: Ao enfrentar questões sobre a Lei de Improbidade Administrativa, é importante lembrar das alterações recentes e como elas impactam a caracterização dos atos de improbidade. Este conhecimento ajuda a evitar pegadinhas e responder com confiança.

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Comentários

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A LEI COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Dispõe a Lei nº 8.429/92:

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.   

[...]

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 

Gabarito: ERRADO

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilada.htm

Dolo específico.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(…)

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

O "X" da questão está no verbo "objetivar" que não seria suficiente para termos o dolo específico necessário para se enquadrar como improbidade.

Uai... nada tem haver com dolo específico. Trata-se de objetivar lucro ou não, e isso não é pressuposto caracterizador do delito improbo. A titulo de exemplo, é perfeitamente possível um ato atentar contra o princípio da moral, e o sujeito não auferir lucro. Não vi esse erro. Se é que existe.

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