Em relação à Lei n.o 9.784/1999 e suas alterações, julgue o ...
Em relação à Lei n.o 9.784/1999 e suas alterações, julgue o item.
No processo administrativo, as provas propostas pelos
interessados, quando consideradas protelatórias,
poderão ser recusadas imotivadamente.
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é o processo administrativo, regido pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito federal. A questão trata especificamente da possibilidade de recusa de provas consideradas protelatórias.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, a autoridade competente pode indeferir a realização de provas propostas pelos interessados quando estas forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, mas isso deve ser feito de forma motivada, ou seja, com justificativa clara e específica.
Explicação do Tema Central:
No contexto de um processo administrativo, a proposta de provas é um direito dos interessados. No entanto, para evitar abusos e atrasos injustificados, a lei permite que a administração recuse provas que não sejam relevantes ou que tenham o objetivo de atrasar o processo sem necessidade.
Exemplo Prático: Suponha que em um processo administrativo para concessão de licença, o interessado proponha a realização de uma perícia técnica sem relevância para o caso. A administração pode recusar essa prova por ser protelatória, mas deve justificar o motivo da recusa, explicando por que a prova é desnecessária.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é Errado (E), pois a afirmação de que as provas consideradas protelatórias podem ser recusadas imotivadamente é incorreta. A recusa de provas, mesmo que protelatórias, deve ser sempre motivada, conforme exige a Lei nº 9.784/1999.
Como Evitar Pegadinhas:
Uma pegadinha comum em questões sobre direito administrativo é a confusão entre os termos "imotivadamente" e "motivadamente". Sempre que a administração toma uma decisão que afeta direitos dos interessados, ela deve ser justificada, ou seja, motivada, para garantir a transparência e o controle sobre os atos administrativos.
Conclusão:
Entender a necessidade de motivação nos atos administrativos é crucial para resolver questões sobre processo administrativo. Sempre busque identificar se a administração está agindo dentro dos limites legais e com a devida motivação.
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Comentários
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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dispõe a Lei nº 9.784/1999:
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Leciona Matheus Carvalho:
"[...] a motivação é princípio que rege toda administração pública e se justifica pelo fato de que o poder emana do povo, o qual deve ser informado dos motivos que justificaram a prática dos atos pelos administradores públicos."
Gabarito: ERRADO
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm + Carvalho, Matheus. Manual do Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. P1424.
Para ser considerada protelatória terá de justificar e, portanto, haverá uma motivação. Logo, questão errada.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
PROVAS RECUSADAS – PIDI
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