Quanto à Lei n.o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados...
Quanto à Lei n.o 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), julgue o item.
Na realização de estudos em saúde pública, os
órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de
dados pessoais, que serão tratados, exclusivamente,
dentro do órgão e estritamente para a finalidade de
realização de estudos e pesquisas e mantidos em
ambiente controlado e seguro, conforme as práticas
de segurança previstas em regulamento específico e
que incluam, sempre que possível, a anonimização ou
a pseudonimização dos dados, bem como considerem
os devidos padrões éticos relacionados a estudos
e a pesquisas.
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Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
Certo
Gab: Certo.
Explicando de forma bem simples, dentre algumas formas que a lei LGPD permite que órgãos possam acessar dados pessoais é caso a justiça determine ou assim como dito no texto, em caso de pesquisas relativas à saúde.
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
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