Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Naci...
Ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Nesse sentido, a seguinte medida pode ser adotada: