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Q1933801 Direito Processual Penal
Considerando o disposto na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), assinale a opção correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado da questão refere-se à Lei n.º 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD). O aluno precisa identificar qual das alternativas está de acordo com essa legislação.

Legislação Aplicável:

A Lei n.º 11.343/2006 regula normas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. O artigo 14 destaca que as instituições devem preservar a identidade dos usuários, inclusive em casos de óbito.

Explicação do Tema Central:

O SISNAD tem como objetivo principal a integração de políticas públicas para a prevenção, tratamento e reinserção de usuários de drogas, além de regulamentar ações repressivas ao tráfico. É crucial entender que o foco não é apenas repressivo, mas também educativo e social.

Exemplo Prático:

Imagine uma instituição de saúde que atende um usuário de drogas. Caso esse usuário venha a falecer, a instituição deve comunicar o óbito às autoridades competentes, mas sem expor publicamente a identidade dele, garantindo a confidencialidade.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta porque está em consonância com o artigo 14 da Lei n.º 11.343/2006. Este artigo exige que as instituições de saúde e assistência social preservem a identidade dos pacientes, inclusive ao comunicar o óbito às autoridades.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa menciona que o uso de drogas é reconhecido como interferente direto na relação familiar. Embora o uso de drogas possa afetar relações familiares, este não é um objetivo específico do SISNAD.

C: A alternativa afirma que a União tem soberania para autorizar o cultivo de drogas para fins científicos, mas a fiscalização não cabe às instituições de ensino superior, e sim a órgãos como a ANVISA.

D: O SISNAD visa promover pensamento crítico sobre drogas, mas a expressão "pensamento crítico repressivo" não reflete corretamente os objetivos educacionais e preventivos da política.

E: Embora a prevenção e repressão ao uso e tráfico de drogas sejam aspectos da política, o SISNAD também foca na atenção e reinserção social dos usuários, e não atua "meramente" nestas áreas.

Conclusão:

Entender a Lei n.º 11.343/2006 requer uma visão abrangente das políticas públicas sobre drogas, que vão além da repressão, integrando prevenção e tratamento. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Gabarito B

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 16 - As instituições com atuação nas áreas de atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Gabarito Letra B: Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

Letra D: Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos: I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;

IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.

Letra E: Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com: I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

caso ficasse a cargo das das instituições de ensino superior, eles iam fumar tudo kkkkk

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.

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