O que diferencia o contrato administrativo de outros tipos ...

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Q2540347 Direito Administrativo
O que diferencia o contrato administrativo de outros tipos de contratos são as prerrogativas que o Poder Público possui em relação ao particular. Isso significa que, mediante uma justificativa baseada no interesse público, a Administração Pública tem o poder de modificar o contrato unilateralmente. Esta afirmação reflete:
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A questão aborda o tema dos Contratos Administrativos, especificamente a capacidade da Administração Pública de modificar unilateralmente os contratos em razão do interesse público. Essa característica é conhecida como mutabilidade dos contratos administrativos.

Segundo o art. 58 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), a Administração Pública possui prerrogativas que incluem a possibilidade de alterar unilateralmente os contratos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado.

Exemplo prático: imagine que um município contrate uma empresa para construir uma escola. Durante a execução, a Administração percebe que, para atender melhor à comunidade, é necessário incluir uma biblioteca no projeto. Com base na mutabilidade, o contrato pode ser alterado unilateralmente para incluir essa nova demanda.

A alternativa correta é A - A característica da mutabilidade dos contratos administrativos. Essa é a resposta certa porque reflete precisamente a prerrogativa de a Administração Pública modificar o contrato unilateralmente, desde que haja justificativa baseada no interesse público.

Análise das alternativas incorretas:

B - Ao princípio da legalidade administrativa: Este princípio determina que a Administração deve agir conforme a lei. Embora relevante, não é o foco da questão que trata da mutabilidade dos contratos.

C - A característica da formalidade dos contratos administrativos: A formalidade refere-se à necessidade de seguir procedimentos formais na celebração e execução dos contratos, mas não envolve a alteração unilateral.

D - Ao princípio do pacta sunt servanda: Este princípio diz respeito à obrigatoriedade de cumprimento dos contratos. Nos contratos administrativos, ele é mitigado pela possibilidade de alteração em prol do interesse público.

E - A natureza de adesão dos contratos administrativos: Contratos de adesão são aqueles em que uma parte estabelece as cláusulas e a outra apenas adere, sem possibilidade de negociação. Não é o caso específico dos contratos administrativos mencionados na questão.

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Resposta correta letra A

Conforme a Nova lei de Licitações N°14.133/21 - 250 em seu art. 124:

"Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato."

Submissão ao Direito Administrativo: esses contratos estão submetidos aos princípios e às normas de Direito Público, especialmente do Direito Administrativo, sujeitando-se a regras jurídicas capazes de resguardar o interesse público;

Presença da Administração em pelo menos um dos polos: todo contrato administrativo pressupõe que a Administração Pública figure em, pelo menos, um dos polos da relação contratual;

Desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas não estão em posição de igualdade, pois o interesse público defendido pela Administração é juridicamente mais relevante que o interesse privado do contratado.

Mutabilidade: diferentemente do direito privado, em que vigora o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta sunt servanda), no Direito Administrativo, a legislação autoriza que a Administração Pública realize modificação unilateral das cláusulas do contrato;

Existência de cláusulas exorbitantes: as cláusulas exorbitantes são disposições contratuais que definem poderes especiais para a Administração dentro do contrato;

Formalismo: o contrato administrativo não tem forma livre, devendo observar o cumprimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, devendo ter a forma escrita;

Bilateralidade: o contrato administrativo prevê obrigações para as duas partes;

Comutatividade: normalmente existe uma equivalência entre as obrigações das partes contratantes;

Confiança recíproca: o contrato administrativo é personalíssimo, celebrado intuitu personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigências subjetivas e objetivas, como aquelas previstas no edital e termo de referência da licitação, foi decisivo para determinar a escolha do contratado."

 

FONTE: Básico de Contratos Administrativos/ Enrico Wagner Ferreira Lins de Azevêdo; Governo do Estado de Pernambuco, Secretaria de Administração, Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo Estadual. – Recife: Cefospe, 2021.

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