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Q2250251 Direito Constitucional
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Vamos analisar a questão proposta, que trata da Organização do Poder Judiciário, especificamente sobre as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) e o processo de recursos extraordinários.

Alternativa A: A afirmação de que as súmulas para terem efeito vinculante dependem apenas de decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal está incorreta. De fato, para que uma súmula tenha efeito vinculante, é necessário que seja aprovada por no mínimo dois terços dos membros do STF, conforme previsto no art. 103-A da Constituição Federal. No entanto, não é apenas a decisão que importa; o processo de criação também envolve outros critérios, como a necessidade de repetição de decisões sobre o tema nos tribunais.

Alternativa B: A proposta de que, no recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar a repercussão específica das questões constitucionais no caso concreto está parcialmente correta, mas não totalmente precisa. De acordo com o art. 102, § 3º da Constituição Federal, é exigido que haja a demonstração de repercussão geral, não necessariamente específica, da questão constitucional, para que o STF examine a admissão do recurso.

Alternativa C: A afirmação de que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não pode propor a ação declaratória de constitucionalidade está incorreta. Na verdade, o art. 103, VII da Constituição Federal confere ao Conselho Federal da OAB a legitimidade para propor a ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativa D: Esta é a alternativa correta. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, conforme previsto no art. 102, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal. Isso significa que o STF pode revisar decisões de tribunais que envolvam a aplicação de leis locais em potencial conflito com leis federais.

Exemplo Prático: Imagine que um tribunal estadual tenha decidido que uma lei municipal não conflita com uma lei federal sobre meio ambiente. Essa decisão pode ser levada ao STF por meio de recurso extraordinário para assegurar a correta interpretação das normas federais em relação às locais.

Conclusão: Entender as competências do STF e o funcionamento dos recursos extraordinários é essencial para interpretar corretamente questões sobre o Poder Judiciário. Ao estudar esse tema, é importante focar nos artigos constitucionais que tratam das competências e dos processos judiciais.

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

Alteranativa A - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Alternativa B - Art.102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

Alternativa C - art. 103, VII

Alternativa D - Gabarito.

CF:

Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

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