De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em caso de c...
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Gabarito comentado
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A questão aborda o tema “Cobrança de Dívidas “(art. 42 do CDC).
A questão é baseada na literalidade do art. 42. P. Ú. do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
ALTERNATIVA CORRETA: A
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Gabarito: letra A
CDC
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
STJ:
A restituição EM DOBRO do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (INDEPENDE DE CULPA/DOLO) que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
COMENT: A aplicação do art. 42 do CDC exigia para restituição em dobro do indébito cobrado indevidamente a presença de má-fé, contudo, com o novo entendimento do STJ (EARESP 676608/RS – 21/10/2020, CORTE ESPECIAL), em aplicação de forma complementar do art. 940 do CC, é no sentido de que para a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente não se faz necessária a comprovação do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando sua conduta contrária à boa-fé objetiva.
fonte: meus resumos
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