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Q2381333 Psicologia

De acordo com o Código de Processo Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia n.° 11/2019, julgue o item.


As infrações disciplinares cometidas por psicólogos serão julgadas em todo o território nacional, exclusivamente, pelo Conselho Federal de Psicologia e chanceladas pelos Conselhos Regionais de Psicologia.


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Vamos analisar a questão dada de acordo com o Código de Processo Disciplinar do Conselho Federal de Psicologia n.º 11/2019. A alternativa correta é Errado (E).

De acordo com a questão, foi afirmado que as infrações disciplinares cometidas por psicólogos seriam julgadas exclusivamente pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e chanceladas pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs). Essa informação está incorreta.

Para compreender essa questão, é necessário entender a estrutura de julgamento das infrações disciplinares no sistema de Conselhos de Psicologia. Vamos detalhar isso:

Estrutura de Julgamento de Infrações Disciplinares:

1. Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs): Os CRPs são responsáveis pela fiscalização e julgamento das infrações disciplinares em sua jurisdição. Cada CRP possui Comissões de Ética dedicadas a investigar e julgar possíveis infrações cometidas por psicólogos inscritos em sua região.

2. Conselho Federal de Psicologia (CFP): O CFP atua principalmente como instância recursal. Ou seja, ele julga os recursos interpostos contra as decisões dos CRPs. O CFP também pode emitir resoluções e orientações de caráter geral para todo o território nacional, mas não realiza o julgamento inicial das infrações.

Portanto, a informação da questão que afirma que somente o CFP julga as infrações e os CRPs apenas chancelam está equivocada. Na prática, o julgamento inicial é realizado pelos CRPs, e apenas em caso de recursos é que o CFP entra em ação.

Dessa forma, a alternativa correta é "Errado (E)" porque:

- A competência para julgamento inicial das infrações éticas e disciplinares é dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs).

- O Conselho Federal de Psicologia (CFP) atua como instância recursal, não como instância inicial de julgamento.

Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor o funcionamento do processo disciplinar no sistema dos Conselhos de Psicologia. Caso tenha mais dúvidas, estou à disposição!

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Art. 1º – As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) serão processadas em todo território nacional pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) e pelos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), nos termos do presente Código e de seus anexos.

§1º – As infrações disciplinares praticadas por psicólogas(os) classificam-se em ordinárias, funcionais e éticas e serão apuradas e processadas por meio dos respectivos processos investigativos e disciplinares, na forma prevista neste Código.

§2º – No âmbito dos Conselhos Regionais de Psicologia, cabe à respectiva Comissão de Ética ou, quando tiver sido instituída, à Comissão de Instrução, na qualidade de Comissão Processante, apurar as infrações disciplinares e realizar os atos instrutórios necessários com vista a seu julgamento pelo Conselho.

§3º – Para a apuração das infrações disciplinares, a(o) Presidente da Comissão de Ética poderá solicitar, em função da natureza do fato, apoio da Comissão de Orientação e Fiscalização para a instrução do processo investigativo.

§4º – No âmbito do Conselho Federal de Psicologia, cabe à Secretaria de Orientação e Ética apurar, por meio de Comissão de Instrução, as infrações disciplinares funcionais e realizar os atos instrutórios necessários com vista a seu julgamento pelo Conselho.

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