Assinale a alternativa correta a respeito do órgão responsá...
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CTB, Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
...
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
Questão SEBOSA, de uma banca SEBOSA:
Tanto o CETRAN quanto o CONTRAN possuem competência para julgar recursos interpostos de decisões prévias das JARI, até porque TODOS os primeiros recursos são interpostos perante este órgão.
Lei 9.503 - CTB
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
a notificação ("informação, em forma de documento") de que foi autuado.
o art. 3º da Resolução nº 404 do CONTRAN, a autoridade de trânsito terá 30 dias, contados da data em que a infração foi cometida, para expedir a Notificação de Autuação de Infração.
Nos termos do art. 3º, § 3º da Resolução 404 do CONTRAN, o prazo para a Defesa Prévia é de 15 dias do recebimento da Notificação da Autuação (seja por correio, presencialmente, ou por Edital).
E se o condutor não fizer a “Defesa Prévia”, ou a fizer fora do prazo? Será aplicada a penalidade de multa + pontos na CNH.
Aplicada a penalidade de Multa, esta deve ser informada ao condutor, pela Notificação da Penalidade de Multa.
As regras pra a Notificação da Penalidade de multa, envolvendo recebimento, endereço desatualizado e citação por edital são as mesmas para a Notificação de Autuação de Infração (exceto o prazo para expedição pela autoridade de trânsito, que é de 5 anos, a contar da data da infração).
É possível recorrer da Notificação da Penalidade de multa?
Sim, recurso ao JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações - dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento (ou da publicação do edital) da Notificação da Penalidade, conforme diz o Art. 10, IV, da Resolução 404 do CONTRAN. O prazo para o recurso é o mesmo prazo para o pagamento da multa.
Veja que se a multa for paga dentro desse prazo, há 20% de desconto no valor dela (art. 284, Código de Trânsito Brasileiro).
E depois do JARI, há outro recurso administrativo?
Sim. Da decisão do JARI o condutor pode recorrer no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação desta decisão. (art. 288, Código de Trânsito Brasileiro).
Nesse caso, pode-se recorrer a:
I) CONTRAN: infrações cometidas em vias federais, em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssima (nos demais casos de infrações em vias federais, recorre-se para um órgão superior do JARI).
II) CETRAN: infrações cometidas em vias estaduais ou municipais.
Tanto o CONTRAN, quanto o CETRAN possuem 30 dias para julgar os recursos. (Art. 289, CTB)
Por fim, é bom que se diga que, é sempre possível buscar ainda a proteção do Poder Judiciário, quando necessário.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 288.
O CONTRAN TAMBEM FAZ ISSO,
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