Considerando a organização administrativa da União e da admi...
Considerando a organização administrativa da União e da administração indireta, julgue o item seguinte.
A fundação instituída pelo poder público caracteriza‑se
por ser um patrimônio, total ou parcialmente público,
a que a lei atribui personalidade jurídica de direito
público ou privado, para a consecução de fins públicos.
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Tema da Questão: Organização da Administração Pública - Fundações Públicas.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda o conceito e a natureza jurídica das fundações instituídas pelo poder público, uma entidade da administração indireta. O foco está em compreender como essas fundações se constituem e operam dentro do direito administrativo.
Legislação Aplicável: A questão se refere às fundações públicas que podem ser regidas pelo Direito Público ou Direito Privado. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XIX, estabelece que a lei específica cria fundações. Além disso, o Decreto-Lei nº 200/1967, artigo 5º, inciso IV, também aborda o tema das fundações públicas.
Explicação do Tema Central: Fundações públicas são entidades criadas pelo Estado para desempenhar atividades típicas de interesse público, utilizando um patrimônio público que possui personalidade jurídica. Elas podem ser de direito público ou privado, dependendo da forma como são constituídas por suas leis específicas.
Exemplo Prático: Imagine uma fundação pública criada para promover a pesquisa científica no país. O governo destina um patrimônio a essa fundação, que passa a ter personalidade jurídica própria, podendo atuar conforme as normas de direito público ou privado, dependendo do seu regime jurídico.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque descreve adequadamente o conceito de fundação pública. Esta é formada por um patrimônio público que adquire personalidade jurídica por meio de uma lei, com o objetivo de atingir finalidades de interesse público. O enunciado está em conformidade com a legislação vigente, que permite que as fundações sejam de direito público ou privado, desde que instituídas por lei.
Alternativa Incorreta: Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas para serem analisadas. No entanto, importante lembrar que uma fundação pública nunca pode operar com fins lucrativos, o que seria uma possível "pegadinha" em questões similares.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre atente-se ao tipo de personalidade jurídica atribuída às entidades da administração indireta. A diferença entre direito público e privado pode ser um ponto de confusão.
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O item afirma que a fundação instituída pelo poder público é caracterizada pela existência de um patrimônio destinado a fins públicos, e que pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado. Portanto, é correto entender que tais fundações são entidades que visam a realização de objetivos de interesse coletivo e podem ter diferentes formas jurídicas dependendo da sua regulamentação e natureza.
Fundação
Instituição: Fundada pelo poder público.
Natureza: Patrimônio total ou parcialmente público.
Personalidade Jurídica: Pode ser de direito público ou privado.
Objetivo: Destinada à consecução de fins públicos.
GAB CORRETO
Fundação Pública = Capital Total ou Parcial público
Empresa Pública = Capital Total público (100%)
Soc. Econ. Mista = Maioria do Capital Público
Autarquia = Pessoa jurídica de direito Pub
Fundações = Pessoa Jurídica de direito público e Privado ( Hibrido)
Empresas Pub: Pessoa Juridica de direito privado
SEM = Pessoa Jurídica de direito Privado
De acordo com o artigo 5.º, IV, do Decreto-Lei Nº 200/1967:
- Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
- IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Veja-se que a Lei não dispõe acerca da integralização dos bens que integram seu patrimônio, tampouco o Código Civil o faz, afora as menções à obrigação do instituidor sobre os bens (art. 62 a 65).
Por isso, é necessário conhecer o entendimento doutrinário:
- "A configuração da fundação pública deriva também do fato de o Estado contribuir com os recursos necessários à sua existência. Mas isso não significa a inviabilidade de que sujeitos privados colaborem para a formação do patrimônio e a manutenção da entidade." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 316.)
- "À vista dessas considerações, pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 507.)
Nota-se que a questão se aproxima mais da definição data pela doutrinadora acima, logo, a questão está correta.
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