Considerando a organização administrativa da União e da admi...
Considerando a organização administrativa da União e da administração indireta, julgue o item seguinte.
A fundação instituída pelo poder público caracteriza‑se
por ser um patrimônio, total ou parcialmente público,
a que a lei atribui personalidade jurídica de direito
público ou privado, para a consecução de fins públicos.
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O item afirma que a fundação instituída pelo poder público é caracterizada pela existência de um patrimônio destinado a fins públicos, e que pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado. Portanto, é correto entender que tais fundações são entidades que visam a realização de objetivos de interesse coletivo e podem ter diferentes formas jurídicas dependendo da sua regulamentação e natureza.
Fundação
Instituição: Fundada pelo poder público.
Natureza: Patrimônio total ou parcialmente público.
Personalidade Jurídica: Pode ser de direito público ou privado.
Objetivo: Destinada à consecução de fins públicos.
GAB CORRETO
Fundação Pública = Capital Total ou Parcial público
Empresa Pública = Capital Total público (100%)
Soc. Econ. Mista = Maioria do Capital Público
Autarquia = Pessoa jurídica de direito Pub
Fundações = Pessoa Jurídica de direito público e Privado ( Hibrido)
Empresas Pub: Pessoa Juridica de direito privado
SEM = Pessoa Jurídica de direito Privado
De acordo com o artigo 5.º, IV, do Decreto-Lei Nº 200/1967:
- Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
- IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Veja-se que a Lei não dispõe acerca da integralização dos bens que integram seu patrimônio, tampouco o Código Civil o faz, afora as menções à obrigação do instituidor sobre os bens (art. 62 a 65).
Por isso, é necessário conhecer o entendimento doutrinário:
- "A configuração da fundação pública deriva também do fato de o Estado contribuir com os recursos necessários à sua existência. Mas isso não significa a inviabilidade de que sujeitos privados colaborem para a formação do patrimônio e a manutenção da entidade." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 316.)
- "À vista dessas considerações, pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 507.)
Nota-se que a questão se aproxima mais da definição data pela doutrinadora acima, logo, a questão está correta.
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