Aponte se as assertivas a seguir são verdadeiras (V) ou fa...
( ) Ocorrendo turbação ou esbulho, o possuidor direto ou indireto tem o direito de ser mantido ou reintegrado na posse através dos interditos proibitórios.
( ) A ação de dano infecto é uma medida preventiva que o proprietário ou possuidor de um prédio pode propor contra o vizinho para assegurar segurança sossego e saúde aos moradores que o habitam.
( ) A lei civil consagra a usucapião extraordinária o prazo de 15 anos, sem interrupção e sem oposição para a usucapião extraordinária geral; são de 10 anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual, ou nele realizar obras e serviços de caráter produtivo, denominando usucapião extraordinária de forma abreviada.
( ) O possuidor de área urbana com até 250 metros quadrados, que, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizar para guarnecer a sua família, poderá adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.
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Ao abordar a temática dos direitos do possuidor frente a atos de turbação ou esbulho, é essencial compreender que tanto o possuidor direto quanto o indireto têm o direito de ser mantidos ou reintegrados na posse por meio de interditos proibitórios. No entanto, a primeira assertiva é falsa, pois os interditos proibitórios têm como função a prevenção de ameaças à posse, e não a manutenção ou reintegração.
Quanto à ação de dano infecto, destaca-se que se trata de uma medida preventiva que pode ser proposta pelo proprietário ou possuidor de um imóvel contra o vizinho, com o intuito de proteger a segurança, o sossego e a saúde dos moradores. Isso acontece em casos de uso nocivo do imóvel vizinho, como por exemplo, barulho excessivo, desordem, criação de animais, armazenagem de materiais perigosos e exalações indesejadas. A segunda assertiva é verdadeira.
Em relação à usucapião extraordinária, a lei civil estabelece o prazo de 15 anos para a sua ocorrência geral, sem interrupção e sem oposição. Contudo, esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras e serviços de caráter produtivo. Portanto, a terceira assertiva é verdadeira.
A última assertiva discute a possibilidade do possuidor de uma área urbana de até 250 metros quadrados adquirir o domínio após 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia familiar. Essa possibilidade é de fato verdadeira, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Portanto, essa assertiva é verdadeira.
Com base nas correções e explicações fornecidas, o gabarito correto é a alternativa C, onde as assertivas são classificadas como Falsa, Verdadeira, Verdadeira, Verdadeira, respectivamente.
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Geralmente as pessoas se perguntam o que fazer contra seu vizinho que está lhe pertubando constantemente. Em casos de Condominio, alguns procuram o Síndico, esperando que ele resolva a situação, sendo que nem sempre este obtém sucesso. Em outros casos, não havendo Síndico, não resta outra opção ao cidadão a não ser ajuizar uma ação chamada Ação de Dano Infecto.
A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo de: – barulho excessivo – desordem – criação de animais – armazenagem de produtos perigosos, como inflamáveis e explosivos – exalações fétidas – entre outros, ou ruína , de prédio vizinho.
O objetivo primordial desta ação é cominar pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente.
O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil.
Na ação de dano infecto, o autor da ação deverá juntar provas demonstando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.
Interditos Possessórios
Reintegração de posse | é aquela que visa recuperar a posse perdida, ou seja, é cabível no esbulho possessório (perda da posse em razão de violência, clandestinidade ou precariedade). |
Manutenção de posse | é cabível quando houver turbação possessória, ou seja, Molestação ou perturbação da posse. |
Interditoproibitório | É cabível quando houver justo receio de turbação ou esbulho, ou seja, uma ameaça concreta. Trata-se de uma ação preventiva, pois visa evitar a consumação da turbação ou do esbulho. CPC: Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. |
A questão se torna fácil pelas acertivas, pois de cara se percebe O ERRO da primeira afirmação. O interdito proibitório é medida preventiva, diferentemente da ação de reitegração, de imissão de posse ou petitória.
Dispõe o art. 932/CPC:
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
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Em seguinda, a segunda afirmação está CORRETA, conforme art. 1277/CC:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
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Na terceira afirmação, também CORRETA, encontramos sua resposta no art. 1238/CC:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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E a quarta afirmação - CORRETA - tem resposta no art. 1240/CC:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbaão, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
b) Verdadeira. A ação de dao infecto está prevista no art. 1.277 do CCArt. 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha
c) Verdadeira. Previsto no art. 1.238 e parágrafo único do CC
d) Verdadeira. Assim dispõe o art. 1.240 do CC
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