Com base no Código Civil de 1916 (art. 131), no Novo Código ...
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Gabarito comentado
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Ainda, segundo o Novo Código Civil (art. 219, caput) e o antigo Código Civil (art. 131, caput), este revogado atualmente, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Gabarito do professor; Letra "A"
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Comentários
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Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Como a maioria, fui na letra "e", pois entendo que em regra é necessário utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Apenas com anuência das partes outra certificação pode ser admitida, o que não foi mencionado na questão.
É uma questão de arquivologia ou português???
Alternativa (a)
Muito bom o comentário do André Neto, creio que seja o embasamento para justificar o gabarito apontado pela banca como correto.
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