Tal como consignado pela Lei 8.112/1990 e suas alterações, a...
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Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Comentário Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES: O servidor ocupante de cargo efetivo somente pode ser exonerado em casos específicos, uma vez que possui a estabilidade. A Lei 8.112/1990 relaciona a exoneração a pedido ou de ofício, seja por: (i) inabilitação em estágio probatório, se não estável; (ii) quando o servidor não entrar em exercício no prazo após a sua posse. Além desses casos, a doutrina menciona que a exoneração do servidor efetivo poderá ocorrer quando:2: for extinto cargo ocupado por servidor não estável; o servidor não estável que esteja ocupando cargo que deva ser provido mediante reintegração de outro servidor anteriormente demitido de forma ilegal; ocorrer insuficiência de desempenho (hipótese de exoneração de servidor estável – CF, art. 41, §1º, III); por excesso de despesa com pessoal (hipótese de exoneração de servidor estável – CF, art. 169, §4º).
DIFERENÇA ENTRE
DEMISSÃO X EXONERAÇÃO
- Só de ofício. - Pode ser a pedido e de ofício.
- Não recebe proporcionais. - Recebe proporcionais.
- Tem caráter punitivo. - Não tem caráter punitivo.
- Certos casos não pode voltar ao SP. - Não gera impedimento de retorno ao serviço público.
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