A imunidade formal garante ao parlamentar, desde a expedição...
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As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:
Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.
Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
O STF entende que sentença condenatória criminal transitada em julgado também é fato que autoriza a prisão de deputados federais e senadores, por ser conforme o art.15 da CF/88 fato que gera a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Foro Privilegiado- § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Testemunho Limitado- § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Ressalte-se que aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
IMUNIDADE FORMAL
A imunidade formal se subdivide em duas: 1 - A imunidade pela prisão; 2 -A possibilidade de sustação do processo em trâmite pelo STF (processo).
IMUNIDADE PROCESSUAL
Com a promulgação da emenda 35, ocorreram as seguintes mudanças na Imunidade Processual:
1ª) não há mais necessidade de prévia autorização da respectiva Casa Legislativa (Câmara ou Senado) para a instauração do processo criminal contra congressista;
2ª) oferecida a denúncia durante o mandato, o processo criminal poderá ser imediatamente instaurado pelo STF, que apenas comunicará à Casa Legislativa para que esta, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros , possa, até a decisão final do STF, decidir pela sustação do andamento da ação;
3ª) se houver sustação do processo criminal por decisão da respectiva Casa Legislativa, ficará suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato;
4ª) na hipótese de sustação do andamento do processo pela Casa Legislativa, se houver concurso de agentes com não-parlamentar (co-autoria), o processo deverá ser separado, sendo enviados os autos à Justiça Comum, para que prossiga no processo e julgamento do co-autor não-parlamentar;
5ª) a imunidade processual agora só alcança os crimes praticados APÓS a diplomação;
6ª) a imunidade formal não impede a instauração e não possibilita a suspensão do inquérito policial contra o congressista; o inquérito, constituindo mera atividade preparatória da acusação, destinada a subsidiar a atuação do Ministério Público, pode ser instaurado e concluído normalmente, inclusive sem necessidade de contraditório;
IMUNIDADE RELACIONADA À PRISÃO
A EC 35/2001 deu nova redação ao dispositivo constitucional que cuida da imunidade formal relacionada com a prisão do congressista (CF, art. 53, § 2º).
Assim, existe apenas DUAS possibilidades de prisão de congressista:
A prisão em flagrante de crime inafiançável e a de decisão definitiva de condenação penal. Esta última possibilidade questionada por aluno no FORUM aqui no site é de simples fundamento, ou seja, decisão judicial transitada em julgado não obsta a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional.
fonte: vemconcursos.com
Quanto a prisão: os parlamentares após a diplomação, só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável.
A sequencia é:
1° Registro
2° Eleição à
3° Confirmação do resultado à
4° Diplomação à
5° Posse.
A imunidade é a partir da diplomação.
Não se admitem as outras prisões processuais (prisão temporária, preventiva).
Os crimes inafiançáveis são crimes hediondos ( homicídio qualificado, estupro)e equiparados a hediondos ( TTT – trafico, tortura e terrorismo).
Se o parlamentar for preso em flagrante de crime inafiançável, a casa deverá ser comunicada em 24 horas, para deliberar sobre a prisão pela maioria absoluta de seus membros, ou seja, mais da metade de todos os membros.
Todos os parlamentares tem essa imunidade formal exceto o vereador.
vejamos:
A imunidade formal relacionada com a prisão está estabelecida no art. 53, §2°, da Constituição Federal - §2°Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, rexolva sobre a prisão.
Assim, em caso de flagrante em crime inafiançável poderá ser preso. Mas, mesmo nesse caso, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa Legislativa.
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