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Q843187 Segurança e Saúde no Trabalho

Uma empresa tem classificação grau de risco 2, no seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.


Qual ação é de responsabilidade obrigatória a ser cumprida por essa empresa?

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7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

 

* EXAMES PERIÓDICOS DEVEM SER NO MÍNIMO SEMESTRAL, PODENDO SER REDUZIDO A CRITÉRIO DO MÉDICO COORDENADOR EM CASOS: CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS, EXPOSIÇÃO A ALGUNS RISCOS COMO AGENTES QUÍMICOS: BENZENO, POEIRAS, AERODISPERSÓIDES.

* TRABALHADORES ABAIXO DE <18 ANOS    E > 45 - PERIODICIDADE: ANUAL 

TRABALHADORES PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS OU QUE A EXPOSIÇÃO DESENACDEI DOENÇAS OCUPACIONAIS DEVERÁ SER ANUAL; 

* TRABALHADORES ENTRE 18 E 45 - BIENAL

7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)

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