Segundo a NR-18, a partir de uma determinada altura acima do...

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Q186630 Segurança e Saúde no Trabalho
Segundo a NR-18, a partir de uma determinada altura acima do piso em que haja risco de queda do trabalhador, deve-se utilizar proteção por meio de cinto de segurança.
Qual é essa altura, em metros, e que tipo de cinto deve ser utilizado?
Alternativas

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A alternativa correta é: D - 2,0 e cinto tipo paraquedista.

A questão aborda a Norma Regulamentadora 18 (NR-18), que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. Um ponto crucial dessa norma é a necessidade de medidas de proteção contra quedas de altura, um risco comum nesse setor.

De acordo com a NR-18, a altura a partir da qual se deve adotar medidas de proteção contra quedas é 2,0 metros. A norma especifica que, acima dessa altura, é obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista. Este tipo de cinto oferece maior segurança, pois envolve o corpo do trabalhador de forma mais completa, distribuindo melhor o impacto de uma eventual queda.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - 1,7 e cinto tipo escalador: A altura de 1,7 metros está incorreta, pois, conforme a NR-18, a altura correta é 2,0 metros. Além disso, o cinto tipo escalador não é o mais adequado para essa situação específica segundo a norma.
  • B - 1,7 e cinto tipo paraquedista: Embora o tipo de cinto esteja correto, a altura de 1,7 metros não está alinhada com a exigência da NR-18, que estabelece 2,0 metros como limite.
  • C - 2,0 e cinto tipo escalador: Aqui, a altura está correta, mas o tipo de cinto não é o recomendado. O cinto tipo escalador não oferece a mesma segurança que o tipo paraquedista para a altura em questão.
  • E - 2,3 e cinto tipo lateral: Esta alternativa está incorreta tanto na altura quanto no tipo de cinto. A altura correta é 2,0 metros e não existem normas específicas que estabeleçam o uso de um "cinto tipo lateral" para proteção contra quedas.

Compreender e aplicar corretamente as normas de segurança é essencial para garantir a proteção dos trabalhadores, especialmente em setores como o da construção civil, onde os riscos são elevados.

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NR 18 

18.23 Equipamento de Proteção Individual - EPI 

18.23.3 O cinto de segurança tipo paraquedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

18.23 Equipamentos de Proteção Individual

18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito 

estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção 

Individual - EPI. 

18.23.2 O cinto de segurança tipo abdominal somente deve ser utilizado em serviços de eletricidade e em situações 

em que funcione como limitador de movimentação.

18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de 

altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador. 

18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança 

independente da estrutura do andaime. (incluído pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998) 

18.23.4 Os cintos de segurança tipo abdominal e tipo pára-quedista devem possuir argolas e mosquetões de aço 

forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade 

equivalentes. 

18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, 

estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a 

instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura 

mínima de cinquenta milímetros e dupla trava.

GAB D

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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?notebook_ids%5B%5D=10838313

glossário NR 18.= SPIQ: Sistema de Proteção Individual contra Quedas, constituído de sistema de ancoragem, elemento de ligação e equipamento de proteção individual, em consonância com a NR-35. 

NR 35 = 35.6.9 No SPIQ de retenção de queda e no de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. 

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