No que diz respeito aos bens públicos,
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a) Errado:
Na realidade, a Constituição limita-se a estabelecer que as terras devolutas destinadas, de modo indispensável, à preservação ambiental, constituem bens da União, não especificando a Lei Maior, contudo, a natureza destes bens, no que se refere à sua destinação, vale dizer, se seriam bens de uso comum, bens especiais ou dominicais.
É o que se depreende do teor do art. 20,
"Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"
Já por isso se poderia apontar como incorreta a assertiva, eis que, "nos termos da Constituição Federal", não é possível aduzir que as terras devolutas destinadas à preservação ambiental seriam bens de uso comum do povo, tal como afirmado nesta assertiva.
A doutrina, ademais, sustenta, com apoio no art. 5º do Decreto-lei 9.760/1946) que as terras devolutas devem ser classificadas como bens dominicais, em vista da ausência de uma destinação pública específica, como se extrai, por exemplo, da seguinte lição trazida por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"As terras devolutas são bens públicos que não possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporados ao domínio privado (art. 5º do Decreto-lei 9.760/1946)."
De tal modo, equivocada esta primeira alternativa.
b) Errado:
Novamente, a hipótese é de bens pertencentes à União, conforme preconiza o art. 20, VIII, da CRFB/88, abaixo reproduzido:
"Art. 20. São bens da União:
(...)
VIII - os potenciais de energia hidráulica;"
c) Certo:
Para a correta resolução deste item, é preciso, de antemão, conhecer a natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, os quais, de acordo com a jurisprudência do STF (ADIN 1.717, rel. Ministro Sydney Sanches), devem ser tidos como autarquias, por exercerem poder de polícia.
Em sendo, portanto, entidades autárquicas, vale dizer, pessoas jurídicas de direito público, a conclusão impositiva é na linha de que seus bens são igualmente públicos, o que deriva da regra do art. 98 do Código Civil, que assim estabelece:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Por conseguinte, se os bens em questão são públicos, a eles se aplica o regime jurídico próprio dos bens públicos, no que se insere a impenhorabilidade.
Acertada, pois, esta alternativa.
d) Errado:
Com apoio no mesmo dispositivo legal acima indicado (CC, art. 98), pode-se concluir pelo equívoco desta opção, porquanto as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto no Decreto-lei 200/67, art. 5º,
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta."
No mesmo sentido, a regra do art. 4º da Lei 13.303/2013 - Lei das Estatais, que assim preceitua:
"Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Assim sendo, pode-se asseverar que os bens pertencentes às sociedades de economia mista são bens privados, e não bens públicos, como incorretamente aduzido pela Banca.
Sem embargo, quando se tratar de estatal prestadora de serviços públicos, a doutrina é firme em aduzir que a seus bens afetados a esta atividade específica deve-se aplicar o mesmo regime jurídico próprio dos bens públicos, no que se inclui a impenhorabilidade.
Daí se vê que a atividade desenvolvida é, sim, relevante, para fins de se aferir a aplicabilidade, ou não, da regra da impenhorabilidade.
Por todas as razões expostas, equivocada esta última alternativa.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Letra (c)
As pessoas jurídicas de direito público pertencentes à Administração Indireta, como autarquias e fundações públicas, têm seu patrimônio composto por bens públicos. Assim, todos os prédios, bens e equipamentos destinados ao suporte material de suas atividades finalísticas são bens públicos de propriedade dessas pessoas descentralizadas. Já em relação às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Descentralizada, como empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo aplicada a regra do art. 98 do Código Civil, os bens pertencentes ao seu patrimônio não seriam bens públicos.
O art. 20 da Constituição Federal enumera como bens públicos pertencentes à União: (a, b)
a) Às terras devolutas, são bens públicos dominicais cuja origem remonta às capitanias hereditárias devolvidas (daí o nome “devolutas”), durante o século XVI, pelos donatários à Coroa Portuguesa. Atualmente, são bens públicos estaduais, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, hipóteses em que pertencerão à União.
b) VIII – os potenciais de energia hidráulica;
d) Os bens de propriedade das empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado), ao serem transferidos às concessionárias prestadoras de serviços públicos, continuam sob o regime jurídico de direito privado, mas continuam sendo de propriedade da empresa pública ou sociedade de economia mista que cedeu (onerosamente ou gratuitamente) os bens administrados pela concessionária. Vale lembrar, que neste caso não há que se falar em alienação dos bens, logo tais bens não integrarão o patrimônio na empresa concessionária do serviço público.
-> Importante fazermos a seguinte intervenção, o doutrinador Romeu Thomé, assevera em seu livro( Manual de Direito Ambiental - Juspodivm) que as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental seriam BENS PÚBLICOS DE USO ESPECIAL, pois destinados especificamente estão à preservação do meio ambiente. Vejamos trecho de sua lições:
"Em resumo, as terras devolutas destinadas à conservação da natureza, indispensáveis à preservação ambiental, são bens da União( art. 20, II, CRFB), e podem ser classificadas como bens públicos de uso especial, por possuírem destinação pública específica"( Manual de direito ambiental, 5º ed, 2015, pág. 131).
Gab: C
A) ERRADO. Terras devolutas
regra: Estado
Exceção: União, quando indispensáveis à defesa (de fronteiras, fortes e vias de comunicação) e à preservação ambiental.
B) ERRADO. CF, art 20, VIII - São bens da União: os potenciais de energia hidráulica.
C) CORRETA !!!
D) ERRADO. Pelo Código Civil: "São bens públicos os bens de domínio nacional, pertencentes à PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem". Obs: A doutrina diverge um pouco mas a recomendação é que, em provas de concurso público, sigamos a lei . (Manual de Direito Administrativo - 8ªed - Gustavo Knoplock).
S.E.M é PJ.Dir. Privado !
Para quem não sabe, os Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização são autarquias, salvo a OAB.
São autarquias. Portanto, possuem bens públicos, que são impenhoráveis.
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