Com base no Decreto n.º 1.832/1996, marco regulatório do set...
Direito de passagem é a operação em que uma concessionária, mediante remuneração ou compensação financeira, permite às composições de outras concessionárias trafegarem na sua malha para dar prosseguimento, complementar ou encerrar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, utilizando a sua via permanente e o seu respectivo sistema de licenciamento de trens.
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DECRETO Nº 1.832, DE 4 DE MARÇO DE 1996.
Art. 6° As Administrações Ferroviárias são obrigadas a operar em tráfego mútuo ou, no caso de sua impossibilidade, permitir o direito de passagem a outros operadores.
Resolução ANTT nº 3.695 de 14/07/2011
VI - direito de passagem: a operação em que uma concessionária, para deslocar a carga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, utiliza, mediante pagamento, via permanente e sistema de licenciamento de trens da concessionária em cuja malha dar-se-á parte da prestação de serviço;
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